DECRETO Nº 95660, DE 25 DE JANEIRO DE 1988. Aprova o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha.

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DECRETO N° 95.660, DE 25 DE JANEIRO DE 1988

Aprova o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o artigo 24 da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, que a este acompanha.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 85.238 de 7 de outubro de 1980, 91.782 de 17 de outubro de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR FEMININO DA RESERVA DA MARINHA

ÍNDICE

CAPÍTULO I ? Dos Fins...............................................................................................1º
CAPÍTULO II ? Da Organização ................................................................................. 2º
CAPÍTULO III ? Da Constituição dos Quadros...................................................3º ao 6º
CAPÍTULO IV ? Do Processo Seletivo para Ingresso.................................................7º
Seção I ? Do Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de Formação..................8º ao 12
Seção II ? Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Marinha.........................................................................................................................13 ao 16
Seção III ? Do Licenciamento.............................................................................16 ao 18
Seção IV ? Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo da Matinha .................19 e 20
CAPÍTULO V ? Do Acesso
Seção I ? Das Promoções no QAFO...................................................................21 ao 26
Seção II ? Das Promoções no QAFP...................................................................27 AO 34
CAPÍTULO VI ? Da Inatividade..............................................................................35 e 36
CAPÍTULO VII ? Das Disposições Gerais..............................................................37 ao 46
CAPÍTULO VIII ? Disposições Transitórias............................................................47 e 48
CAPÍTULO IX ? Disposições Finais.......................................................................49 ao 52

REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR FEMININO DA RESERVA DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Fins

Art. 1º

O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as condições do recrutamento, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação, convocação, ingresso nos Quadros e permanência definitiva no Serviço Ativo da Matinha das integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), reorganização pela Lei nº 1.622 de 09 de outubro de 1987.

§ 1º - O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), de que trata o presente Regulamento, destina-se a suprir a Marinha com Oficiais e Praças da Reserva para exercício de funções técnicas e administrativas em Organizações Militares (OM), em terra, mediante convocação para o Serviço Ativo.

§ 2º - As funções técnicas e administrativas de que trata o artigo anterior serão exercidas, de acordo com as necessidades do serviço, por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Organização

Art. 2º

O CAFRM é composto de:

I ? Candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;

II ? Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento;

III ? Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com escolaridade completa de 2º grau, portador de habilitação profissional em nível técnico, adquirida em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, de conformidade com a legislação Federal, e que satisfizer ás prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento.

Parágrafo único ? Em caráter excepcional, para atendimento das necessidades do Serviço Naval, poderá ser admitido no QAFP pessoal com habilitação profissional de auxiliar, com escolaridade de 2º grau.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

Da Constituição dos Quadros

Art. 3º

O QAFO é constituído por oficiais dos seguintes postos:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra;

- Capitão-de-Fragata;

- Capitão-de-Corveta;

- Capitão-Tenente;

- Primeiro-Tenente; e

- Segundo-Tenente.

Art. 4º

O QAFP será constituído por Praças das seguintes graduações:

- Suboficial;

- Primeiro-Sargento;

- Segundo-Sargento;

- Terceiro-Sargento; e

- Cabo.

Art. 5º

O efetivo em cada posto do QAFO será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 6º

O efetivo global do QAFP será fixado pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 19

Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 7º

O ingresso nos Quadros do CAFRM será efetuado através de uma processo seletivo constituído de etapas eliminatórias(condições) a serem cumpridas, sucessivamente, na ordem em que estão enunciadas no art. 8º da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987:

I - ser voluntária;

II - ser aprovada em Seleção Inicial para ingresso no respectivo Quadro (QAFO ou QAFP); e

III ? concluir com aproveitamento o Curso de Formação estabelecido pela administração Naval para o respectivo Quadro (QAFO ou QAFP).

Parágrafo único ? o não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos Quadros do CAFRM.

Seção I Artigos 8 a 12

Do Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de Formação

Art. 8º

Anualmente, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará o número de vagas para os Cursos de Formação para o CAFRM, indicando, de acordo com as necessidades do serviços, as profissões e habilitações consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 9º

Com o propósito de facilitar a adaptação ao Serviço Naval, no Recrutamento e na Seleção Inicial para o CAFRM deverá ser levada em conta a necessidade de emprego das militares em Organizações Militares da Marinha próximas aos respectivos locais de suas origens, durante os três (3) anos do período inicial de convocação para o Serviço Ativo da Marinha (SAM).

Art. 10

O recrutamento para CAFRM far-se-á:

I ? como Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO;

II ? como Cabo, no caso de candidatas ao QAFP que ingressarem com habilitação profissional de nível técnico: e

III ? como Marinheiro-Especializada , no caso de candidatas ao QAFP que ingressarem com habilitação profissional de nível auxiliar.

Art. 11

? O Recrutamento, a Seleção Inicial, a Matrícula e Organização do Curso de Formação para o ingresso no CAFRM observação as normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

Parágrafo único ? Ás Praças do QAFP, em Serviço Ativo, que forem desligadas do Curso de Formação para ingresso no QAFO por falta de aproveitamento, fica assegurado retorno no QAFP, na situação que possuíam à época da matrícula no Curso de Formação.

Art. 12

Para efeitos de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante os Cursos de Formação para ingresso nos Quadros do CAFRM, as candidatas, na qualidade de Praças Especiais, serão assemelhadas, respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, conforme o art. 10 deste Regulamento.

Seção II Artigos 13 a 15

Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Marinha

Art. 13

? As candidatas, na qualidade de Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, recrutadas na forma estabelecida no art. 10 deste Regulamento, após a conclusão com...

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