DECRETO Nº 59615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966. Aprova o Regulamento da Lei 5.106, de 2 de Setembro de 1966.

DECRETO Nº 59.615, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966.

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Artigo Único Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda.

Brasília, 30 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Eduardo Lopes Rodrigues

Severo Fagundes Gomes

REGULAMENTO DA LEI Nº 5.106, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

Art. 1º

As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, poderão ser abatidas ou descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º As pessoas jurídicas poderão descontar do impôsto de renda que devam pagar, até 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvore frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

§ 3º O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que tratam as Leis ns. 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.869, de 1º de dezembro de 1965, desde que não ultrapassem, conjunto, o limite de 50% (cinquenta por cento) do impôsto de renda devido.

§ 4º O dispêndio com florestamento e reflorestamento realizado no ano-base será considerado investimento, devendo ser registrado em conta específica, no ativo realizável das emprêsas.

§ 5º No cálculo do rendimento tributável previsto no art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.

Art. 2º

As pessoas físicas ou jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata êste Regulamento desde que:

  1. realizem o florestamento ou reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário, usufrutuários ou detentores de domínio útil ou de...

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