DECRETO Nº 38204, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre a Concessão da Licença Especial Prevista No Artigo 116 da Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952.

DECRETO Nº 38.204, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre a concessão da licença especial prevista no artigo 116 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Após casa decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requer, conceder-se-à licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, de carreira ou isolado.

§ 1º O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gôzo da licença especial, percebendo o vencimento ou remuneração do cargo de que seja ocupante efetivo.

§ 2º Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de cargo isolado de provimento efetivo, afastado em virtude de licença especial.

§ 3º É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.

Art. 2º

em caso de acumulação de cargo, a licença especial será concedida em relação a cada um dêles, simutância ou separadamente.

§ 1º Será independente o cômputo do decênio em relação a cada um dos cargos acumuláveis.

§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação somente podera ser computado para contagem de decênio referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.

Art. 3º

Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:

I - Sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa;

II - Faltado ao serviço injustificadamente.

III - Gozado licença:

  1. Para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou 180 dias, consecutivos ou não:

  2. por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou 180 dias, consecutivos ou não;

  3. para tratamento de interesses particulares;

  4. por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou 90 dias, consecutivos ou não.

Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste artigo, começará a correr nova contagem do decênio a partir da data em que o...

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