DECRETO Nº 688, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - (cofiex) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 688, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a reorganização da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal e, com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, que tem como finalidade a identificação de projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.

Art. 2º

A COFIEX terá a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

II - Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

V - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

VIII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

Art. 3º

A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

Art. 4º

Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na comissão.

Art. 5º

O Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.

Art. 6º

A COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o...

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