DECRETO Nº 332, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Correção Monetaria das Demonstrações Financeiras.

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DECRETO Nº 332, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 8.200, de 28 de junho de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 31

Da Correção Monetária com base no INPC

Art. 1º

Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas neste Decreto.

Art. 2º

A correção monetária mencionada no artigo anterior terá por base o Fator de Atualização Patrimonial FAP, cujo valor para o mês de janeiro de 1991 é Cr$ 126,8621.

Parágrafo único. O valor em cruzeiros do FAP será atualizado mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.

Seção I Artigos 3 a 14
Subseção I Artigos 3 a 6
Art. 3º

A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do Imposto de Renda de cada período-base.

Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.

Do dever de corrigir

Art. 4º

Os efeitos de modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

  1. das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

  2. das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;

  3. das contas representativas das aplicações em ouro;

  4. das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;

  5. das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;

  6. das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para futuro aumento de capital;

  7. das contas integrantes do patrimônio líquido;

II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o inciso I;

III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o inciso II, se devedor;

IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II, se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.

Bens e valores baixados no curso do período-base

Art. 5º

Os bens, direitos e demais valores sujeitos a correção monetária, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP - ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o inciso II do artigo anterior.

§ 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.

§ 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.

Balanço intermediário

Art. 6º

Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.

Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.

Subseção III Artigos 7 a 10
Art. 7º

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido.

§ 1º O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.

§ 2º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do pagamento ou crédito.

Art. 8º

A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito.

§ 1º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:

  1. como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;

  2. como variação monetária ativa, se a participação societária for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido computado como receita do período-base anterior;

  3. como receita de lucros e dividendos nos demais casos.

§ 2º O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.

Exercício da correção

Art. 9º

Para os efeitos deste decreto, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.

Art. 10 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base nos objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções:

I - quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;

II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.

Subseção IV Artigos 11 a 13

Do registro do ativo permanente

Art. 11 O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III - às aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

Art. 12. 0

contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.

§ 1º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.

§ 2º 0 laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.

Art. 13 Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
Subseção V Artigo 14

Das florestas e dos direitos de sua exploração

Art. 14 Estão sujeitos à correção monetária, nos termos deste decreto:

I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;

III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio-ambiente.

Parágrafo único. Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Seção II...

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