LEI ORDINÁRIA Nº 7799, DE 10 DE JULHO DE 1989. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
BTN Fiscal
Art. 1º Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial da indexação de tributos e contribuições de competência da União.
§ 1º O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§ 2º. O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989.
§ 3º Além das hipóteses previstas nesta Lei o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
a) às mensalidades escolares;
b) aos aluguéis residenciais;
c) aos salário;
d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º (Vetado).
CAPÍTULO II
Correção Monetária
Art. 2º Para efeitos de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda jurídicas, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas nesta Lei.
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Objetivo
Art.
-
A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo de Imposto de Renda de cada período-base.
Parágrafo único. Não será admitido à jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento.
Subseção II
Dever de Corrigir
Correção no Período-Base
Art.
-
Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;
e) das contas integrantes do patrimônio líquido;
f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
Bens e Valores Baixados no Curso do período-base
Art.
-
Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido , baixados no curso do períodos-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior.
§ 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.
§ 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.
Balanço Intermediário
Art.
-
Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.
Lucros ou Dividendos de Período-Base não encerrado
Art.
-
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste Lei.
Exercício da Correção
Art.
-
Para as efeitos desta Lei, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
Situações Especiais
Art.
-
Fica o Poder Executivo, com base nos objetivos da correção monetária, autorizado a baixar inscrições:
I - que forem necessárias à aplicação do disposto nesta Lei aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização;
II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma.
Subseção III
Base e Método de Correção
Art.
10. A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 4º, inciso I) será procedida com base na variação diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a ser legalmente adotado.
Subseção IV
Registro do Ativo Permanente
Art.
11. O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguinte normas:
I - cada bem classificado com investimentos deve ser escriturado em subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas, segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.
Art.
12. O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais e eles referentes.
§ 1º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço aduaneiro.
§ 2º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
Art.
13. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.
Subseção V
Florestas e Direitos de sua Exploração
Art.
14. Estão sujeitos à correção monetária, nos termos desta Lei:
I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos:
III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importância efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio , na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.
Seção II
Procedimentos para a Correção
Subseção I
Razão Auxiliar em BTN Fiscal
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter Livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas adotando-se com unidade de conta o valor do BTN Fiscal.
§ 1º No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia desse balanço.
§ 2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no Razão Auxiliar em BTN Fiscal poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do dia.
§ 3º A pessoa jurídica que, de acordo com o balaço de encerramento do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais, fica dispensada da escrituração diária do...
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