DECRETO Nº 2397, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. da Nova Redação Ao Artigo 47 do Decreto 93.872, de 23 de Dezembro de 1986, e Ao Artigo 2 do Decreto 941, de 27 de Setembro de 1993.

DECRETO Nº 2.397, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Dá nova redação ao art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e ao art. 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência.?

Art. 2º

O art. 2º do Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.?

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Clovis de Barros Carvalho

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