DECRETO Nº 63597, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968. da Nova Redação Ao Paragrafo 1 do Artigo 8 do Decreto 62.102, de 11 de Janeiro de 1968.

DECRETO Nº 63.597, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dá nova redação ao § 1º do Artigo 8º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O § 1º do artigo 8º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 1º Desde que não exista dependência do Banco do Brasil na localidade, o Ministro de Estado competente poderá autorizar a abertura de contas correntes de depósito em outras instituições financeiras, sendo tal procedimento submetido à homologação posterior do Ministro da Fazenda?.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mércio

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Henrique Brandão Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

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