Decreto nº 62.102 de 11/01/1968. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO, REGULA A LIBERAÇÃO DAS COTAS TRIMESTRAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.102, DE 11 DE JANEIRO DE 1968.

Dispõe sôbre a execução orçamentária e a programa financeira da União, regula a liberação das cotas Trimestrais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição e a necessidade de, harmonizar o estatuído na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966, com as disposições dos Decretos-leis 199 e 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que a implantação da Reforma Administrativa implica em dotar o Govêrno Federal de um sistema de Administração financeira mais compatível com a eficiência do Serviço Público;

CONSIDERANDO que cumpre ao poder Executivo estabelecer condições que permitam, simultâneamente, racionalizar o processo de execução orçamentária e controlar os dispêndios públicos,

Decreta:

I - do Detalhamento da Despesa

Art. 1º

Publicado a Lei Orçamentária anual serão elaborados pelas Unidades Orçamentárias os quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos de despesa.

§ 1º Os quadros de detalhamento serão encaminhados, pelas autoridades definidas no artigo 71, do Decreto-lei nº 200, para fins de coordenação, ao Ministério do planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a publicação dos quadros definitivos no Diário Oficial da União, para informação geral, e, especialmente, para conhecimentos dos Inspetores Gerais de Finanças.

Art. 2º

As dotações globais consignadas no Orçamento sob a classificação do elemento de defesa 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - ou em Créditos adicionais de qualquer natureza, estão sujeitas a planos de aplicação, que serão aprovados pelo Ministério de Estado respectivos e publicados no Diário...

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