DECRETO Nº 67562, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970. Regulamenta, o Artigo 2 Item 1, do Decreto-lei 1.034, de 21 de Outubro de 1969.

decreto nº 67.562, de 12 de novembro de 1970.

Regulamenta o artigo 2º item I, do Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A vigilância ostensiva dos estabelecimentos de crédito, a que se refere o Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.103, de 6 de abril de 1970, será realizada por serviços de guarda, composto de elementos sem antecedentes criminais.

Art. 2º

Os responsáveis pelos serviços de aguarda de estabelecimentos bancários deverão submeter os nomes dos candidatos a ingresso nos seus quadros ao Departamento de Polícia Federal, que aprovará ou não a sua contratação.

Art. 3º

Compete ao Departamento de Polícia Federal dar ciência ao Serviço Nacional de Informações dos nomes propostos para integrarem os serviços de guarda, comunicando a êsse órgão e à Secretaria da Segurança Pública da unidade onde devam exercer essa atividade os daqueles cuja contratação tiver aprovado.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

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