DECRETO Nº 3659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000. Regulamenta a Autorização e a Fiscalização de Jogos de Bingo, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Regulamento a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000

Decreta:

Art. 1º a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência de da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.

Art. 2º Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso número de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual.

§ 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contado humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em base e serviços.

Art. 3º Considera-se execução:

I - direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta a risco;

II - indireta, quando a autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade e por sua conta e risco.

Parágrafo único. A exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º 9.981, de 2000.

Art. 4º a autorização para explorar jogos de bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze meses.

Art. 5º A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

I - cópias dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na junta Comercial;

II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V - apresentações de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto ;

VI - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, comparticipação em todas as competições previstas...

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