DECRETO Nº 90476, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984. Regulamenta a Lei 7.211, de 16 de Julho de 1984 e da Outras Providencias.

decreto nº 90.476, de 12 de novembro de 1984

Regulamenta a Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do § 1º, do artigo 1º, e do artigo 6º, da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 1º

Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Credito Imobiliário, que forem, admitidos pela, Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de auxiliar de Escritório e de Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os anexos I e II, deste Decreto, e que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do art. 2º da referida Lei.

Art. 2º

Os empregados admitidos na forma deste Decreto terão direito aos benefícios e vantagens previstos no Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto nº 89.253, de 28 de dezembro de 1983, para os admitidos após essa data.

Art. 3º

Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.

Art. 4º

Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 7.211, de 16 de julho de 1984, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEP, desde que atendidas as condições estabelecias em Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Parágrafo 1º - O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o artigo 31...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT