DECRETO Nº 34265, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Nucleo Colonial Anitapolis No Estado de Santa Catarina da Divisão de Terras e Colonização do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.265, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial Anitápolis no Estado de Santa Catarina da Divisão de Terras e Colonização do Departamento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo Colonial de Anitápolis, no Estado de Santa Catarina, da Divisão de Terras e Colonização, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento da função integrante da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Núcleo Colonial Anitápolis, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Administrador do Núcleo Colonial Anitápolis expedirá, para o servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Departamento Nacional da Produção Vegetal - Divisão de Terras e Colonização - Núcleo Colonial Anitapolis Santa Catarina
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
...
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