DECRETO Nº 37909, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre a Criação Dos Nucleos de Comando de Zonas de Defesa, Estabelece Sua Organização e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 37.909, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955.

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art., 87, Inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.955, de 26 de agôsto de 1933, que regula a divisão militar do território nacional para o emprêgo e cria as Zonas de Fôrças Armadas e crias as Zonas de Defesa, requer, para a sua execução, que seja complementada por atos que permitam medidas progressivas para a instalação dos ?Grandes Comandos Combinados? previstos na referida Lei:

CONSIDERANDO que a instalação dos Comandos das Zonas de Defesa, na forma estabelecida pela Lei, implica em providências imediatas de ordem pessoal e material, difíceis de serem tomadas na atual conjuntura;

CONSIDERANDO que, em número a situação do pessoal das Fôrças Armadas - no que diz respeito a sua preparação para o desenvolvimento do planejamento das operações combinadas, estás aquém das necessidades a montagem integral dos referidos Comandos;

CONSIDERANDO que a instalação do Comandos das Zonas de Defesa pede, pela sua própria natureza, importância e extensão, gastos que de muito excederão a quantia referidas no artigo 11 da Lei citada.

CONSIDERANDO que a atual situação financeira do País indica que seja contornada toda a possibilidade de despesa que não seja as de caráter nitidamente inadiável;

CONSIDERANDO, entretanto, que o Govêrno não deve - apesar dos motivos acima - deixar de dar cumprimento, por mais tempo às importantes disposições contidas na Lei em aprêço, dadas as questões de segurança nacional que envolve:

CONSIDERANDO, finalmente que o adiantamento das providências a serem tomadas traz sérios inconvenientes à solução das questões relativas ao emprêgo conjunto das Fôrças Armadas. com graves repercussões nos problemas de defesa nacional,

decreta:

Art. 1º

Como medida preliminar para instalação dos Comandos de Zona de Defesa, são criados os Núcleos de Comando de Zona de Defesa (NOZD), com as finalidades e atribuições especulação nos incisos nº 1, e III, do art. 9º da Lei número 1.956, de 1953.

Parágrafo único. As atribuições constantes dos ns. 2 e 3 do inciso I, citado no artigo, serão executados pelo Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), o qual contará com as Chefias dos NCZD como órgão de inspeção.

Art. 2º

Cada NCZD é constituído de:

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