DECRETO Nº 33184, DE 26 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Delegacia da Capitania Dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro em São João da Barra do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.184, DE 26 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado Rio de Janeiro, em São João da Barra, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado de Rio de Janeiro, em São João da Barra, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, em São João da Barra, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Delegado da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, em São João da Barra expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SÃO JOÃO DA BARRA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Discriminação Séries funcionais de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT