DECRETO Nº 33184, DE 26 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Delegacia da Capitania Dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro em São João da Barra do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.184, DE 26 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado Rio de Janeiro, em São João da Barra, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado de Rio de Janeiro, em São João da Barra, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, em São João da Barra, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Delegado da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, em São João da Barra expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória de nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM SÃO JOÃO DA BARRA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Discriminação Séries funcionais de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab...
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