DECRETO Nº 33094, DE 19 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Maritimo No Porto de Pirapora, do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.094, DE 19 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Pirapora, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Pôrto de Pirapora, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado do Trabalho Marítimo em Pirapora, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1945.
O Delegado do Trabalho Marítimo em Pirapora expedira, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCiO
DELEGACIA DO TRABALHO MARÍTIMO DO PÔRTO DE PIRAPORA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Servente
1
Servente........
52,40
-
-
1
...................
18
-
-
1
1
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