DECRETO Nº 32836, DE 22 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Destacamento da Base Aerea de Santos, do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
decreto nº 32.836, de 22 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário- mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Destacamento de Base Aérea de Santos, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PERSIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Destacamento de Base Aérea de Santos, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Destacamento de Base Aérea de Santos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Comandante do Destacamento da Base Aérea de Santos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma Portaria declaratória da nova situação obedecendo o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Destacamento da Base Aérea de Santos
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Vago
Tab.
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Ajustador
Cr$
Ajustador
1
......................................
68,80
-
-
1
......................................
21
-
-
1
1
Apontador
Cr$
Apontador
2
......................................
68,80
1
-
2
......................................
21
-
1
2
......................................
63,20
-
-
2
......................................
20
-
-
4
1
-
4
1
Aprendiz de Artífice
Cr$
Aprendiz de Artífice
1
......................................
43,00
1
-
3
....................................
16
-
1
2
......................................
42,00
-
-
3
3
Auxiliar de Aeródromo
Cr$
Auxiliar de Aeródromo
1
......................................
76,00
-
-
1
......................................
22
-
-
1
1
Auxiliar de Aeroporto
Cr$
Auxiliar de Aeroporto
1
......................................
76,00
-
-
1
.......................................
22
-
-
1
1
Auxiliar de Torneiro
Cr$
Auxiliar de Torneiro
4
......................................
66,00
-
-
2
.....................................
21
2
-
1
.....................................
63,30
-
-
3
.....................................
20
-
2
5
5
2
2
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Mecânico
Mecânico
2
.....................................
68,80
-
-
2
......................................
21
-
-
2
2
Mestre Carpinteiro
Cr$
Mestre Carpinteiro
2
......................................
76,00
-
-
2
......................................
22
-
-
2
2
Mestre Mecânico
Cr$
Mestre Mecânico
2
......................................
76,00
-
-
2
......................................
22
-
-
2
2
Mestre Pintor
Cr$
Mestre Pintor
1
......................................
76,00
-
-
1
......................................
22
-
-
1
1
Motorista
Cr$
Motorista
3
.....................................
76,00
-
-
3
.....................................
22
-
-
3
......................................
68,80
-
-
3
.....................................
21
-
-
6
6
Paioleiro
Cr$
-
-
Paioleiro
1
.....................................
63,20
-
-
1
......................................
20
-
-
1
1
Pedreiro
Cr$
Pedreiro
3
......................................
68,80
-
-
2
......................................
21
1
-
1
......................................
63,20
-
-
2
......................................
20
-
1
4
4
1
1
Observações:
O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 4.
Caldereiro
Cr$
Caldereiro
1
......................................
68,80
-
-
1
......................................
21
-
-
1
1
Carpinteiro
Cr$
Carpinteiro
2
......................................
68,80
-
-
2
......................................
21
-
-
2
......................................
63,20
-
-
2
......................................
20
-
-
4
4
Chefe de Cozinha
Cr$
Chefe de Cozinha
1
.....................................
7...
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