DECRETO Nº 32836, DE 22 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Destacamento da Base Aerea de Santos, do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

decreto nº 32.836, de 22 de maio de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário- mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Destacamento de Base Aérea de Santos, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PERSIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Destacamento de Base Aérea de Santos, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Destacamento de Base Aérea de Santos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Comandante do Destacamento da Base Aérea de Santos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma Portaria declaratória da nova situação obedecendo o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. , da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Destacamento da Base Aérea de Santos

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajustador

Cr$

Ajustador

1

......................................

68,80

-

-

1

......................................

21

-

-

1

1

Apontador

Cr$

Apontador

2

......................................

68,80

1

-

2

......................................

21

-

1

2

......................................

63,20

-

-

2

......................................

20

-

-

4

1

-

4

1

Aprendiz de Artífice

Cr$

Aprendiz de Artífice

1

......................................

43,00

1

-

3

....................................

16

-

1

2

......................................

42,00

-

-

3

3

Auxiliar de Aeródromo

Cr$

Auxiliar de Aeródromo

1

......................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

1

1

Auxiliar de Aeroporto

Cr$

Auxiliar de Aeroporto

1

......................................

76,00

-

-

1

.......................................

22

-

-

1

1

Auxiliar de Torneiro

Cr$

Auxiliar de Torneiro

4

......................................

66,00

-

-

2

.....................................

21

2

-

1

.....................................

63,30

-

-

3

.....................................

20

-

2

5

5

2

2

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Mecânico

Mecânico

2

.....................................

68,80

-

-

2

......................................

21

-

-

2

2

Mestre Carpinteiro

Cr$

Mestre Carpinteiro

2

......................................

76,00

-

-

2

......................................

22

-

-

2

2

Mestre Mecânico

Cr$

Mestre Mecânico

2

......................................

76,00

-

-

2

......................................

22

-

-

2

2

Mestre Pintor

Cr$

Mestre Pintor

1

......................................

76,00

-

-

1

......................................

22

-

-

1

1

Motorista

Cr$

Motorista

3

.....................................

76,00

-

-

3

.....................................

22

-

-

3

......................................

68,80

-

-

3

.....................................

21

-

-

6

6

Paioleiro

Cr$

-

-

Paioleiro

1

.....................................

63,20

-

-

1

......................................

20

-

-

1

1

Pedreiro

Cr$

Pedreiro

3

......................................

68,80

-

-

2

......................................

21

1

-

1

......................................

63,20

-

-

2

......................................

20

-

1

4

4

1

1

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 4.

Caldereiro

Cr$

Caldereiro

1

......................................

68,80

-

-

1

......................................

21

-

-

1

1

Carpinteiro

Cr$

Carpinteiro

2

......................................

68,80

-

-

2

......................................

21

-

-

2

......................................

63,20

-

-

2

......................................

20

-

-

4

4

Chefe de Cozinha

Cr$

Chefe de Cozinha

1

.....................................

7...

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