DECRETO Nº 34555, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.555, DE 11DE Novembro DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos do parágrafo único do artigo 5º a Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo, prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Maranhão
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º, da Lei nº 1765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab
Número de funções
Séries funcionais
Ref
Exc
Vago
Agente Auxiliar
9
Agente Auxiliar..
20.00
-
-
5
10
4
-
-
.......................
-
-
-
5
9
-
5
1
Agente Auxiliar ..........
10.00
-
-
-
5
1
-
10
10
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.
5
5
Artífice
1
Artífice ...........
40.00
-
-
1
16
-
-
1
1
Auxilar de Tráfego
6
Auxiliar de Tráfego .........
10.00
-
-
2
8
4
-
1
Auxiliar de Tráfego ..........
14.00
-
-
3
7
-
2
1
Auxiliar de Tráfego ..........
12.00
-
-
3
6
-
2
8
8
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.
4
4
Carteiro
4
Carteiro .........
32.00
-
-
2
14
2
-
2
Carteiro .........
30.00
-
-
2
13
-
-
1
Carteiro .........
26.00
-
-
2
12
-
1
2
Carteiro .........
24.00
-
-
2
11
-
-
3
Carteiro .........
20.00
-
-
2
10
1
-
1
Carteiro .........
18.00
-
-
2
9
-
1
5
Carteiro .........
16.00
-
-
3
8
2
-
1
Carteiro .........
14.00
-
-
4
7
-
3
19
19
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.
5
5
Colante
2
Colante ..........
16.00
-
-
2
8
-
-
2
2
Condutor de Malas
1
Condutor de Malas .............
60.00
-
-
-
20
1
-
1
Condutor de Malas .............
32.00
-
-
1
14
-
-
1
Condutor de Malas .............
30.30
-
-
2
13
2
-
3
Condutor de Malas .............
30.00
-
.......................
-
-
-
2
12
-
2
2
Condutor de Malas .............
24.00
-
-
2
11
-
-
1
Condutor de Malas .............
20.00
-
-
3
10
-
2
1
Condutor de Malas .............
16.00
-
-
-
8
1
-
10
10
Observações: O número de funções preenchidas nesta Séries Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.
4
4
Guarda Fios
3
Guarda Fios ..
36.00
-
-
-
15
3
-
26
Guarda Fios ..
20.00
-
-
10
10
16
-
-
.......................
-
-
-
10
9
-
10
1
Guarda Fios ..
16.00
-
-
10
8
-
9
30
30
Observações: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 30.
19
19
Manipulante de Tráfego
1
Manipulante de Tráfego .....
36.00
-
-
1
15
-
-
8
Manipulante de Tráfego .....
32.00
-
-
3
14
5
-
9
Manipulante de Tráfego .....
30.00
-
-
3
13
6
-
2
Manipulante de Tráfego .....
26.00
-
-
3
12
-
1
23
Manipulante de Tráfego .....
24.00
-
-
6
11
17
-
6
Manipulante de Tráfego .....
20.00
-
-
6
10
-
-
-
......................
-
-
-
6
9
-
6
1
Manipulante de Trafego .....
16.00
-
-
7
8
-
6
-
.......................
-
-
-
7
7
-
7
1
Manipulante de Tráfego .....
12.00
-
-
7
6
-
6
6
Manipulante de Tráfego .....
10.00
-
...
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