DECRETO Nº 34555, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.555, DE 11DE Novembro DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos termos do parágrafo único do artigo a Lei número 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Maranhão, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo, prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica, de extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional do Maranhão

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei nº 1765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

Agente Auxiliar

9

Agente Auxiliar..

20.00

-

-

5

10

4

-

-

.......................

-

-

-

5

9

-

5

1

Agente Auxiliar ..........

10.00

-

-

-

5

1

-

10

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

5

5

Artífice

1

Artífice ...........

40.00

-

-

1

16

-

-

1

1

Auxilar de Tráfego

6

Auxiliar de Tráfego .........

10.00

-

-

2

8

4

-

1

Auxiliar de Tráfego ..........

14.00

-

-

3

7

-

2

1

Auxiliar de Tráfego ..........

12.00

-

-

3

6

-

2

8

8

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

4

4

Carteiro

4

Carteiro .........

32.00

-

-

2

14

2

-

2

Carteiro .........

30.00

-

-

2

13

-

-

1

Carteiro .........

26.00

-

-

2

12

-

1

2

Carteiro .........

24.00

-

-

2

11

-

-

3

Carteiro .........

20.00

-

-

2

10

1

-

1

Carteiro .........

18.00

-

-

2

9

-

1

5

Carteiro .........

16.00

-

-

3

8

2

-

1

Carteiro .........

14.00

-

-

4

7

-

3

19

19

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

5

5

Colante

2

Colante ..........

16.00

-

-

2

8

-

-

2

2

Condutor de Malas

1

Condutor de Malas .............

60.00

-

-

-

20

1

-

1

Condutor de Malas .............

32.00

-

-

1

14

-

-

1

Condutor de Malas .............

30.30

-

-

2

13

2

-

3

Condutor de Malas .............

30.00

-

.......................

-

-

-

2

12

-

2

2

Condutor de Malas .............

24.00

-

-

2

11

-

-

1

Condutor de Malas .............

20.00

-

-

3

10

-

2

1

Condutor de Malas .............

16.00

-

-

-

8

1

-

10

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Séries Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

4

4

Guarda Fios

3

Guarda Fios ..

36.00

-

-

-

15

3

-

26

Guarda Fios ..

20.00

-

-

10

10

16

-

-

.......................

-

-

-

10

9

-

10

1

Guarda Fios ..

16.00

-

-

10

8

-

9

30

30

Observações: O número de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 30.

19

19

Manipulante de Tráfego

1

Manipulante de Tráfego .....

36.00

-

-

1

15

-

-

8

Manipulante de Tráfego .....

32.00

-

-

3

14

5

-

9

Manipulante de Tráfego .....

30.00

-

-

3

13

6

-

2

Manipulante de Tráfego .....

26.00

-

-

3

12

-

1

23

Manipulante de Tráfego .....

24.00

-

-

6

11

17

-

6

Manipulante de Tráfego .....

20.00

-

-

6

10

-

-

-

......................

-

-

-

6

9

-

6

1

Manipulante de Trafego .....

16.00

-

-

7

8

-

6

-

.......................

-

-

-

7

7

-

7

1

Manipulante de Tráfego .....

12.00

-

-

7

6

-

6

6

Manipulante de Tráfego .....

10.00

-

...

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