DECRETO Nº 34627, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

decreto nº 34.627, de 16 de novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

José Américo

ministério da viação e obras públicas

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Pernambuco

Tebela Numércica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

4

Artífice .........

65,00

-

-

4

21

-

-

4

4

Agente Auxiliar

16

Agente Auxiliar

30,00

-

-

7

13

9

-

-

......................

-

-

-

7

12

-

7

-

......................

-

-

-

7

11

-

7

12

Agente Auxiliar ..

20,00

-

-

12

10

-

-

5

Agente Auxiliar ...

10,00

-

-

-

5

5

-

33

33

14

14

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33.

Ascensorista

6

Ascensorista .

30,00

-

-

6

13

-

-

6

6

Cateiro

3

Carteiro ........

32,00

-

-

3

14

-

-

28

Carteiro ........

30,00

-

-

7

13

23

-

2

Carteiro ........

28,00

-

......................

-

-

-

7

12

-

7

-

......................

-

-

-

7

11

-

7

-

......................

-

-

-

7

10

-

7

13

Carteiro .......

17,00

-

-

15

9

-

2

46

46

23

23

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Séreie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.

Colante

7

Colante .........

32,00

-

-

7

14

-

-

7

7

Condutor de Malas

7

Condutor de malas

28,00

-

-

2

13

5

-

-

......................

-

-

-

3

12

-

3

-

......................

-

-

-

3

11

-

3

1

Condutor de malas .................

16,00

-

-

-

8

1

-

8

8

6

6

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedendes, não poderá ser supeiror a 8.

Guarda

1

Guarda .........

32,00

-

-

1

14

-

-

4

Guarda .........

28,00

-

-

4

13

-

-

17

Guarda .........

25,00

-

-

5

12

12

-

3

Guarda .........

24,00

-

-

5

11

-

2

1

Guarda .........

20,00

-

-

5

10

-

4

2

Guarda .........

17,00

-

-

8

9

-

6

23

28

12

12

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.

Manipulante de Tráfego

1

Manipulante de Tráfego ....

48,00

-

-

-

17

1

-

16

Manipulante de Tráfego ....

40,00

-

-

8

16

8

-

1

Manipulante de Tráfego ....

36,00

-

-

8

15

-

7

10

Manipulante de Tráfego ....

32,00

-

-

9

14

1

-

18

Manipulante de Tráfego ....

30,00

-

-

11

13

16

-

9

Manipulante de Tráfego ...

28,00

-

......................

11

12

-

11

4

Manipulante de Tráfego ....

24,00

-

-

11

11

-

7

14

Manipulante de Tráfego ....

20,00

-

-

14

10

-

-

20

Manipulante de Tráfego ....

17,00

-

-

21

9

-

1

93

93

26

26

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incllusive as excedetens, não poderá ser superior a 93.

Mensageiro

24

Mensageiro ..

20,00

-

-

8

10

16

-

-

......................

-

-

-

8

9

-

8

1

Mensageiro ..

16,00

-

-

9

8

-

8

25

25

16

16

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 25.

Morsista

1

Morsista ........

30,00

-

-

-

13

1

-

-

......................

-

-

-

1

10

-

1

4

Morsista ........

17,00

-

-

4

9

-

-

5

5

1

1

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Operador

7

Operador ......

70,00

-

-

4

22

3

-

-

......................

-

-

-

4

21

-

4

1

Operador ......

50,00

-

-

-

...

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