DECRETO Nº 34627, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
decreto nº 34.627, de 16 de novembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mesalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Pernambuco, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
José Américo
ministério da viação e obras públicas
Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Pernambuco
Tebela Numércica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
4
Artífice .........
65,00
-
-
4
21
-
-
4
4
Agente Auxiliar
16
Agente Auxiliar
30,00
-
-
7
13
9
-
-
......................
-
-
-
7
12
-
7
-
......................
-
-
-
7
11
-
7
12
Agente Auxiliar ..
20,00
-
-
12
10
-
-
5
Agente Auxiliar ...
10,00
-
-
-
5
5
-
33
33
14
14
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33.
Ascensorista
6
Ascensorista .
30,00
-
-
6
13
-
-
6
6
Cateiro
3
Carteiro ........
32,00
-
-
3
14
-
-
28
Carteiro ........
30,00
-
-
7
13
23
-
2
Carteiro ........
28,00
-
......................
-
-
-
7
12
-
7
-
......................
-
-
-
7
11
-
7
-
......................
-
-
-
7
10
-
7
13
Carteiro .......
17,00
-
-
15
9
-
2
46
46
23
23
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Séreie Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 46.
Colante
7
Colante .........
32,00
-
-
7
14
-
-
7
7
Condutor de Malas
7
Condutor de malas
28,00
-
-
2
13
5
-
-
......................
-
-
-
3
12
-
3
-
......................
-
-
-
3
11
-
3
1
Condutor de malas .................
16,00
-
-
-
8
1
-
8
8
6
6
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedendes, não poderá ser supeiror a 8.
Guarda
1
Guarda .........
32,00
-
-
1
14
-
-
4
Guarda .........
28,00
-
-
4
13
-
-
17
Guarda .........
25,00
-
-
5
12
12
-
3
Guarda .........
24,00
-
-
5
11
-
2
1
Guarda .........
20,00
-
-
5
10
-
4
2
Guarda .........
17,00
-
-
8
9
-
6
23
28
12
12
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.
Manipulante de Tráfego
1
Manipulante de Tráfego ....
48,00
-
-
-
17
1
-
16
Manipulante de Tráfego ....
40,00
-
-
8
16
8
-
1
Manipulante de Tráfego ....
36,00
-
-
8
15
-
7
10
Manipulante de Tráfego ....
32,00
-
-
9
14
1
-
18
Manipulante de Tráfego ....
30,00
-
-
11
13
16
-
9
Manipulante de Tráfego ...
28,00
-
......................
11
12
-
11
4
Manipulante de Tráfego ....
24,00
-
-
11
11
-
7
14
Manipulante de Tráfego ....
20,00
-
-
14
10
-
-
20
Manipulante de Tráfego ....
17,00
-
-
21
9
-
1
93
93
26
26
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incllusive as excedetens, não poderá ser superior a 93.
Mensageiro
24
Mensageiro ..
20,00
-
-
8
10
16
-
-
......................
-
-
-
8
9
-
8
1
Mensageiro ..
16,00
-
-
9
8
-
8
25
25
16
16
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 25.
Morsista
1
Morsista ........
30,00
-
-
-
13
1
-
-
......................
-
-
-
1
10
-
1
4
Morsista ........
17,00
-
-
4
9
-
-
5
5
1
1
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Operador
7
Operador ......
70,00
-
-
4
22
3
-
-
......................
-
-
-
4
21
-
4
1
Operador ......
50,00
-
-
-
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO