DECRETO Nº 34631, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952) da Diretoria Regional do Rio Grande do Sul do Departamento Dos Correios e Telegrafos do Ministerio da Viação e Obras, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.631, de 16 de Novembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Rio Grande do Sul, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional do Rio Grande do Sul, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministérios da Viação e obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento do Corrreios e Telégrafos - Diretoria Regional do Rio Grande do Sul

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas.

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente

2

Agente ........................................................

40,00

-

-

1

16

1

-

1

Agente ........................................................

36,00

-

-

1

15

-

-

1

Agente ........................................................

32,00

-

-

1

14

-

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

13

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

12

-

1

10

Agente ........................................................

24,00

-

-

9

11

1

-

14

14

2

2

Observação

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

Carteiro

2

Carteiro .......................................................

40,00

-

-

2

16

-

-

1

Carteiro .......................................................

36,00

-

-

2

15

-

1

20

Carteiro .......................................................

32,00

-

-

6

14

14

-

3

Carteiro .......................................................

30,00

-

-

6

13

-

2

1

Carteiro .......................................................

28,00

-

.....................................................................

-

-

-

6

12

-

6

1

Carteiro .......................................................

24,00

-

-

6

11

-

5

28

28

-

5

Observação

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.

Condutor de Malas

1

Condutor de Malas .....................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Guarda

7

Guarda ........................................................

32,00

-

-

7

14

-

-

7

7

Manipulante de Tráfego

1

Manipulante de Tráfego ..............................

60,00

-

-

-

20

1

-

14

Manipulante de Tráfego ..............................

40,00

-

-

10

16

4

-

1

Manipulante de Tráfego ..............................

36,00

-

-

10

15

-

9

39

Manipulante de Tráfego...

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