DECRETO Nº 34674, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Diretoria Regional de Santa Catarina, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.674 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas art. 6.º. da Lei n.º 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Catarina, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º, da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Catarina do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor antingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

a despesa com o custeio da Tabela a eu se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DEPARTAMENTO DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS

Diretoria Regional de Santa Catarina

Tabela Numérica Especial de Extranumerário Mensalista (Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente

1

Agente ............................................................

48,00

-

-

17

1

-

1

Agente ............................................................

28,00

-

1

13

-

-

-

-

-

-

2

12

-

2

3

Agente ............................................................

24,00

-

-

3

11

-

-

3

Agente ............................................................

20,00

-

3

10

-

-

1

Agente ............................................................

16,00

-

8

1

-

9

9

2

2

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

Aprendiz de Contínuo

1

Aprendiz de Contínuo .....................................

20,00

-

1

10

-

-

1

1

Aprendiz de Escritório

1

Aprendiz de Escritório ....................................

30,00

-

1

13

-

-

1

1

Aprendiz de TráfegoPostal

1

Aprendiz de Tráfego Postal.............................

32,00

-

-

14

1

-

4

Aprendiz de Tráfego Postal ............................

30,00

9

Apendiz de Tráfego Postal..............................

28,00

3

13

10

-

-

-

-

-

4

12

-

4

7

Aprendiz de Tráfego Postal ............................

24,00

-

4

11

3

-

2

Aprendiz de Tráfego Postal ............................

20,00

-

4

10

-

2

-

-

-

-

4

9

-

4

1

Aprendiz de Tráfego Postal ............................

16,00

-

4

8

-

3

2

Aprendiz de Tráfego Postal ............................

14,00

-

4

7

-

2

1

Aprendiz de Tráfego Postal ............................

12,00

-

-

6

1

-

27

15

15

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser supeior a 27.

Aprendiz de Tráfego Telegráfico

1

Aprendiz de Tráfego Telegráfico ....................

32,00

-

1

14

-

-

3

Aprendiz de Tráfego Telegráfico ....................

30,00

5

13

-

-

2

Arpendiz de Tráfego Telegráfico ....................

28,00

6

6

Ascensorista

1

Ascensorista ...................................................

20,00

-

1

10

-

-

1

1

Carteiro

11

Carteiro ...........................................................

28,00

-

5

13

6

-

-

-

-

-

6

12

-

6

17

Carteiro ...........................................................

24

6

11

11

-

1

Carteiro ...........................................................

20,00

-

6

10

-

5

-

-

-

-

9

-

-

27

Carteiro ...........................................................

16,00

-

27

8

-

-

56

56

17

17

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderão ser superior a 56.

Colante

4

Colante ...........................................................

28,00

-

4

13

-

-

4

4

Condutor de Malas

1

Condutor de Malas .........................................

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Guarda Fios

1

Guarda Fios ....................................................

36,00

-

1

15

-

-

2

Guarda Fios ....................................................

32,00

-

2

14

-

-

-

-

2

13

-

2

-

-

-

2

12

-

2

10

Guarda Fios ....................................................

24

-

6

11

4

-

13

13

4

4

Obs.: O número de funções preenchidas mesta Série Funcional. Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 13.

Manipulante de Tráfego

1

Manipulante de Tráfego .................................

32,00

-

4

14

-

3

1

Maniulante de Tráfego....................................

30,00

{-

4

13

-

-

3

Manipulante de Tráfego..................................

28,00

-

-

-

4

12

-

4

4

Manipulante de Tráfego..................................

24,00

-

4

11

-

-

6

Manipulante de Tráfego .................................

20,00

-

6

10

-

-

-

-

-

7

9

-

7

90

Manipulante de Tráfego .................................

16,00

-

90

8

...

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