DECRETO Nº 34633, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Tripulação de Dragas, Lanchas e Outras Embarcações, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.633, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais - Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Cabo Foguista
5
Cabo Foguista ................................................
76,00
-
-
5
22
-
-
5
5
Carvoeiro
3
Carvoeiro ........................................................
63,20
3
-
1
20
-
1
-
........................................................................
-
-
-
1
19
-
1
-
........................................................................
-
-
-
1
18
-
1
2
Carvoeiro ........................................................
48,00
-
-
2
17
-
-
5
3
5
3
Contra Mestre
2
Contra Mestre ................................................
85,00
1
-
2
22
-
1
2
1
2
1
Cozinheiro
2
Cozinheiro ......................................................
65,00
1
-
2
21
-
1
2
1
2
1
Draguista
6
Draguista ........................................................
76,00
1
-
6
22
-
1
6
1
6
1
Eletricista
1
Eletricista ........................................................
85,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Foguista
6
Foguista .........................................................
70,00
-
1
22
-
-
-
........................................................................
-
-
1
21
-
1
-
........................................................................
-
-
1
20
-
1
-
........................................................................
-
-
2
19
-
2
2
Foguista .........................................................
52,40
-
3
18
-
1
8
8
5
Foguista Marítimo
1
Foguista Marítimo ..........................................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Maquinista
1
Maquinista ......................................................
100,00
-
-
2
22
-
-
1
Maquinista ......................................................
85,00
2
2
Maquinista Marítimo
1
Maquinista Marítimo .......................................
76,00
-
-
-
22
1
-
-
........................................................................
-
-
-
1
21
-
1
1
Maquinista Marítimo...
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