DECRETO Nº 34633, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Tripulação de Dragas, Lanchas e Outras Embarcações, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.633, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O Preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais - Tripulação de Dragas, Lanchas e outras Embarcações

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Cabo Foguista

5

Cabo Foguista ................................................

76,00

-

-

5

22

-

-

5

5

Carvoeiro

3

Carvoeiro ........................................................

63,20

3

-

1

20

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

19

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

18

-

1

2

Carvoeiro ........................................................

48,00

-

-

2

17

-

-

5

3

5

3

Contra Mestre

2

Contra Mestre ................................................

85,00

1

-

2

22

-

1

2

1

2

1

Cozinheiro

2

Cozinheiro ......................................................

65,00

1

-

2

21

-

1

2

1

2

1

Draguista

6

Draguista ........................................................

76,00

1

-

6

22

-

1

6

1

6

1

Eletricista

1

Eletricista ........................................................

85,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Foguista

6

Foguista .........................................................

70,00

-

1

22

-

-

-

........................................................................

-

-

1

21

-

1

-

........................................................................

-

-

1

20

-

1

-

........................................................................

-

-

2

19

-

2

2

Foguista .........................................................

52,40

-

3

18

-

1

8

8

5

Foguista Marítimo

1

Foguista Marítimo ..........................................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Maquinista

1

Maquinista ......................................................

100,00

-

-

2

22

-

-

1

Maquinista ......................................................

85,00

2

2

Maquinista Marítimo

1

Maquinista Marítimo .......................................

76,00

-

-

-

22

1

-

-

........................................................................

-

-

-

1

21

-

1

1

Maquinista Marítimo...

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