DECRETO Nº 32881, DE 27 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Goias Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro do Ministerio da Viação e Obras Publicas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 32.881, DE 27 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Goiás ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Goiás do Departamento Nacional das Estradas de Ferro do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro de Goiás, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Estrada de Ferro de Goiás expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação observando o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica do estranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Alvaro de Souza Lima

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO - ESTRADA DE FERRO DE GÓIAS

Tabela numérica especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Auxiliar de Campo

Cr$

Auxiliar de Campo

1

..........................................................

76,00

-

-

-

................................

22

1

-

1

..........................................................

68,80

-

-

1

................................

21

-

1

-

..........................................................

-

-

-

1

................................

20

-

1

3

..........................................................

57,60

-

-

3

................................

19

-

-

3

..........................................................

52,40

-

-

3

................................

18

-

-

8

8

1

2

Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a oito.

Condutor Auxiliar

Cr$

Condutor Auxiliar

15

..........................................................

52,40

-

-

5

................................

18

10

-

7

..........................................................

48,00

-

-

10

................................

17

-

3

1

..........................................................

44,00

-

-

19

16

-

7

11

..........................................................

40,00

34

34

10

10

Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a trinta e quatro.

Feitor

Cr$

Feitor

1

..........................................................

57,60

-

-

-

................................

19

1

-

14

..........................................................

52,40

-

-

4

................................

18

10

-

2

..........................................................

48,00

-

-

6

................................

17

-

4

3

..........................................................

42,00

-

-

10

................................

16

-

7

20

20

11

11

Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a vinte.

Foguista

Cr$

Foguista

22

..........................................................

40,00

-

-

22

................................

16

-

-

22

22

Guarda

Cr$

Guarda

23

..........................................................

52,40

-

-

12

................................

18

11

-

6

..........................................................

48,00

-

-

17

................................

17

-

11

29

29

11

11

Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a vinte e nove.

Maquinista Auxiliar

Cr$

Maquinista Auxiliar

24

..........................................................

57,60

-

-

5

................................

19

19

-

3

..........................................................

52,40

-

-

10

................................

18

-

7

10

..........................................................

48,00

-

-

22

................................

17

-

12

37

37

19

19

Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a trinta e sete.

Mensageiro

Cr$

Mensageiro

6

..........................................................

52,40

-

-

6

................................

18

-

-

19

..........................................................

48,00

-

-

19

................................

17

-

-

25

25

Motorista

Cr$

Motorista

2

..........................................................

76,00

-

-

-

................................

22

2

-

-

..........................................................

-

-

-

1

................................

241

-

1

2

..........................................................

63,20

-

-

1

................................

20

1

-

-

..........................................................

-

-

-

1

................................

19

-

1

4

..........................................................

52,40

-

-

2

................................

18

2

-

6

..........................................................

48,00

-

-

3

................................

17

3

-

1

..........................................................

44,00

-

-

3

................................

16

-

2

1

..........................................................

36,00

-

-

5

................................

15

-

4

16

16

8

8

Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional...

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