DECRETO Nº 32881, DE 27 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Goias Ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro do Ministerio da Viação e Obras Publicas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.881, DE 27 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Goiás ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Goiás do Departamento Nacional das Estradas de Ferro do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro de Goiás, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Estrada de Ferro de Goiás expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação observando o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica do estranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO - ESTRADA DE FERRO DE GÓIAS
Tabela numérica especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior
Situação Nova
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Auxiliar de Campo
Cr$
Auxiliar de Campo
1
..........................................................
76,00
-
-
-
................................
22
1
-
1
..........................................................
68,80
-
-
1
................................
21
-
1
-
..........................................................
-
-
-
1
................................
20
-
1
3
..........................................................
57,60
-
-
3
................................
19
-
-
3
..........................................................
52,40
-
-
3
................................
18
-
-
8
8
1
2
Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a oito.
Condutor Auxiliar
Cr$
Condutor Auxiliar
15
..........................................................
52,40
-
-
5
................................
18
10
-
7
..........................................................
48,00
-
-
10
................................
17
-
3
1
..........................................................
44,00
-
-
19
16
-
7
11
..........................................................
40,00
34
34
10
10
Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a trinta e quatro.
Feitor
Cr$
Feitor
1
..........................................................
57,60
-
-
-
................................
19
1
-
14
..........................................................
52,40
-
-
4
................................
18
10
-
2
..........................................................
48,00
-
-
6
................................
17
-
4
3
..........................................................
42,00
-
-
10
................................
16
-
7
20
20
11
11
Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a vinte.
Foguista
Cr$
Foguista
22
..........................................................
40,00
-
-
22
................................
16
-
-
22
22
Guarda
Cr$
Guarda
23
..........................................................
52,40
-
-
12
................................
18
11
-
6
..........................................................
48,00
-
-
17
................................
17
-
11
29
29
11
11
Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a vinte e nove.
Maquinista Auxiliar
Cr$
Maquinista Auxiliar
24
..........................................................
57,60
-
-
5
................................
19
19
-
3
..........................................................
52,40
-
-
10
................................
18
-
7
10
..........................................................
48,00
-
-
22
................................
17
-
12
37
37
19
19
Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a trinta e sete.
Mensageiro
Cr$
Mensageiro
6
..........................................................
52,40
-
-
6
................................
18
-
-
19
..........................................................
48,00
-
-
19
................................
17
-
-
25
25
Motorista
Cr$
Motorista
2
..........................................................
76,00
-
-
-
................................
22
2
-
-
..........................................................
-
-
-
1
................................
241
-
1
2
..........................................................
63,20
-
-
1
................................
20
1
-
-
..........................................................
-
-
-
1
................................
19
-
1
4
..........................................................
52,40
-
-
2
................................
18
2
-
6
..........................................................
48,00
-
-
3
................................
17
3
-
1
..........................................................
44,00
-
-
3
................................
16
-
2
1
..........................................................
36,00
-
-
5
................................
15
-
4
16
16
8
8
Observação: O número de funções providas nesta Série Funcional...
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