DECRETO Nº 33540, DE 13 DE AGOSTO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Alfandega de Belem, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.540, DE 13 de agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º 1.765, de 1952), da Alfândega de Belém, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item 1, da Constituição e nos termos do parágrafo único do artigo 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de Belém, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Belém, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Inspetor da Alfândega de Belém expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modelo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE BELÉM - PARÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6.º da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de funções de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Marinheiro
7
Marinheiro .........................
52,40
6
18
1
-
6
Marinheiro .........................
48,00
7
17
-
4
13
13
1
4
Observação: O número de funções preenchidas neta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 13.
Servente
5
Servente ............................
52,40
5
18
5
Servente...
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