DECRETO Nº 33759, DE 05 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Alfandega de Livramento, do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.759, DE 5 SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérico Especial de estranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Alfândega de Livramento, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Estranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Livramento, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Livramento, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O inspetor da Alfândega de Livramento expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecida o môdelo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.
a despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE LIVRAMENTO - RIO GRANDE DO SUL
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diarista
Diária Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Série funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Trabalhador
4
Trabalhador .................
48,00
-
-
4
17
-
-
4
4
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