DECRETO Nº 33670, DE 26 DE AGOSTO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952) da Alfandega de João Pessoa, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.670, DE 26 DE agosto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalita (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de João Pessoa, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, itemI, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1 º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensaliesta (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de João Pessoa, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1953.

Art. 2 º O preenchimento das funções integrantes da Tabela será feito pelo Inspetor da Alfândega de João Pessoa, ex-vi do Decreto-lei 5.175, de 7 de janerio de 1943.
Art. 3 º O Inspetor da Alfândega de João Pessoa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4 º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação...

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