DECRETO Nº 33431, DE 31 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (art.6 da Lei 1.765, de 1952), do Deposito de Aeronautica do Rio de Janeiro do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.431, de 31 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, no Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DEPÓSITO DE AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artifice
5
Artifice ...............................
68,80
-
-
5
21
-
-
50
Artifice ...............................
63,20
2
-
34
20
14
-
18
Artifice ...............................
57,60
-
-
34
19
-
16
73
73
14
16
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 73.
Aux. de Artifice
23
Aux. de Artifice ..................
57,60
-
-
23
19
-
-
23
23
Aux. de Cozinheiro
1
Aux. de Cozinheiro ............
57,60
-
-
1
19
-
-
7
Aux. de Cozinheiro ............
52,40
-
-
7
18
-
-
8
8
Bombeiro Hidráulico
1
Bombeiro Hidráulico ..........
68,80
1
-
-
-
-
-
-
...........................................
-
-
-
1
20
-
1
1
Bombeiro Hidráulico ..........
57,60
1
-
1
19
-
1
2
2
2
2
Carpinteiro
7
Carpinteiro .........................
68,80
1
-
6
21
1
-
5
Carpinterio .........................
63,20
-
-
6
20
-
1
12
12
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.
Chefe de Cozinha
1
Chefe de Cozinha .............
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Copeiro
1
Copeiro ..............................
57,60
-
-
3
19
2
-
5
Copeiro ..............................
52,40
-
-
3
18
-
2
6
6
2
2
Cozinheiro
1
Cozinheiro .........................
68,80
-
-
-
21
1
-
-
...........................................
-
-
-
-
-
-
-
-
...........................................
-
-
-
1
18
-
1
2
Cozinheiro .........................
46,00
2
-
2
17
-
2
3
3
1
3
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Eletricista
1
Eletricista ...........................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Estofador
1
Estofador ...........................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Jardineiro
1
Jardineiro ..........................
63,20
-
-
1
20
-
-
1
Jardineiro ..........................
57,60
-
-
1
19
-
-
2
2
Lanterneiro
1
Lanterneiro ........................
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Lubrificador
1
Lubrificador .......................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Mecânico
3
Mecânico ...........................
68,80
-
-
3
21
-
-
3
3
Mestre Carpinteiro
1
Mestre Carpinteiro .............
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Mestre Eletricista
1
Mestre Eletricista ...............
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Mestre Mecânico
4
Mestre Macânico ...............
76,00
-
-
2
22
2
-
1
Mestre Mecânico ...............
68,80
-
-
3
21
-
2
5
5
2
2
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Mestre Pintor
4
Mestre Pintor .....................
76,00
-
-
4
22
-
-
4
4
Motorista
4
Motorista ...........................
76,00
-
-
4
22
-
-
9
Motorista ...........................
68,80
-
-
8
21
1
-
8
Motorista ...........................
63,20
-
-
9
20
-
1
21
21
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21.
Pedreiro
1
Pedreiro .............................
63,20
-
-
1
20
-
-
1
1
Pintor
2
Pintor .................................
68,80
-
-
2
21
-
-
2
2
Servente
26
Servente ............................
57,60
-
-
21
19
5
-
37
Servente ............................
52,40
-
-
21
18
16
-
1
Servente ............................
48,00
-
-
22
17
-
21
64
64
21
21
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 64.
Serviçal
1
Serviçal .............................
57,60
-
-
1
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