DECRETO Nº 33431, DE 31 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (art.6 da Lei 1.765, de 1952), do Deposito de Aeronautica do Rio de Janeiro do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.431, de 31 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, no Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DEPÓSITO DE AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artifice

5

Artifice ...............................

68,80

-

-

5

21

-

-

50

Artifice ...............................

63,20

2

-

34

20

14

-

18

Artifice ...............................

57,60

-

-

34

19

-

16

73

73

14

16

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 73.

Aux. de Artifice

23

Aux. de Artifice ..................

57,60

-

-

23

19

-

-

23

23

Aux. de Cozinheiro

1

Aux. de Cozinheiro ............

57,60

-

-

1

19

-

-

7

Aux. de Cozinheiro ............

52,40

-

-

7

18

-

-

8

8

Bombeiro Hidráulico

1

Bombeiro Hidráulico ..........

68,80

1

-

-

-

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

20

-

1

1

Bombeiro Hidráulico ..........

57,60

1

-

1

19

-

1

2

2

2

2

Carpinteiro

7

Carpinteiro .........................

68,80

1

-

6

21

1

-

5

Carpinterio .........................

63,20

-

-

6

20

-

1

12

12

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12.

Chefe de Cozinha

1

Chefe de Cozinha .............

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Copeiro

1

Copeiro ..............................

57,60

-

-

3

19

2

-

5

Copeiro ..............................

52,40

-

-

3

18

-

2

6

6

2

2

Cozinheiro

1

Cozinheiro .........................

68,80

-

-

-

21

1

-

-

...........................................

-

-

-

-

-

-

-

-

...........................................

-

-

-

1

18

-

1

2

Cozinheiro .........................

46,00

2

-

2

17

-

2

3

3

1

3

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Eletricista

1

Eletricista ...........................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Estofador

1

Estofador ...........................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro ..........................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

Jardineiro ..........................

57,60

-

-

1

19

-

-

2

2

Lanterneiro

1

Lanterneiro ........................

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Lubrificador

1

Lubrificador .......................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Mecânico

3

Mecânico ...........................

68,80

-

-

3

21

-

-

3

3

Mestre Carpinteiro

1

Mestre Carpinteiro .............

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Mestre Eletricista

1

Mestre Eletricista ...............

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Mestre Mecânico

4

Mestre Macânico ...............

76,00

-

-

2

22

2

-

1

Mestre Mecânico ...............

68,80

-

-

3

21

-

2

5

5

2

2

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Mestre Pintor

4

Mestre Pintor .....................

76,00

-

-

4

22

-

-

4

4

Motorista

4

Motorista ...........................

76,00

-

-

4

22

-

-

9

Motorista ...........................

68,80

-

-

8

21

1

-

8

Motorista ...........................

63,20

-

-

9

20

-

1

21

21

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 21.

Pedreiro

1

Pedreiro .............................

63,20

-

-

1

20

-

-

1

1

Pintor

2

Pintor .................................

68,80

-

-

2

21

-

-

2

2

Servente

26

Servente ............................

57,60

-

-

21

19

5

-

37

Servente ............................

52,40

-

-

21

18

16

-

1

Servente ............................

48,00

-

-

22

17

-

21

64

64

21

21

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 64.

Serviçal

1

Serviçal .............................

57,60

-

-

1

...

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