DECRETO Nº 33372, DE 24 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (art.6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronautica Civil do Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.
decreto nº 33.372, de 24 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Aeronáutica Civil, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral de Aeronáutica Civil expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE AERONÁUTICA CIVIL
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
17
2
7
6
Artífice .........................................................
Artífice .........................................................
Artífice .........................................................
68,30
68,00
63,20
{-
-
-
-
13
13
26
Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.
21
20
6
-
6
-
6
6
4
4
16
12
36
Auxiliar de Aeródromo ................................
Auxiliar de Aeródromo ................................
Auxiliar de Aeródromo ................................
Auxiliar de Aeródromo ................................
76,00
72,00
68,80
62,00
{-
{-
-
-
8
28
36
Auxiliar de Aeródromo
22
21
-
-
-
-
115
21
15
3
-
6
-
1
161
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
.....................................................................
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
.....................................................................
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
76,00
72,00
68,80
63,20
-
50,00
-
44,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
23
23
23
23
23
23
23
161
Auxiliar de Aeropôrto
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 161.
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