DECRETO Nº 32911, DE 01 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6, da Lei 1.765, de 1952), da Base Aerea de Fortaleza, do Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.

Decreto nº 32.911, de 1 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de Fortaleza, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de Fortaleza, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea de Fortaleza, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Comandante da Base Aérea de Fortaleza expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo , da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Base Aérea de Fortaleza

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Apontador

Cr$

Apontador

4

...........................................

57,60

-

-

4

..........................................................

19

-

-

4

4

Auxiliar de Aeródromo

Cr$

Auxiliar de Aeródromo

1

...........................................

76,00

-

-

1

..........................................................

22

-

-

1

1

Auxiliar de Artíficie

Cr$

Auxiliar de Artíficie

1

...........................................

57,60

-

-

1

..........................................................

19

-

-

5

...........................................

52,40

-

-

5

..........................................................

18

-

-

6

6

Auxiliar de Carpinteiro

Cr$

Auxiliar de Carpinteiro

1

...........................................

57,60

-

-

1

..........................................................

19

-

-

1

1

Auxiliar de Eletricista

Cr$

Auxiliar de Eletricista

2

...........................................

57,60

-

-

2

..........................................................

19

-

-

2

2

Auxiliar de Entelador

Cr$

Auxiliar de entelador

1

...........................................

57,60

-

-

1

..........................................................

19

-

-

3

...........................................

52,40

-

-

3

..........................................................

18

-

-

4

4

Auxiliar de Pedreiro

Cr$

Auxiliar de Pedreiro

7

...........................................

52,40

-

-

7

..........................................................

18

-

-

7

7

Auxiliar de Pintor

Cr$

Auxiliar de Pintor

1

...........................................

57,60

-

-

1

..........................................................

19

-

-

1

1

Calceteiro

Cr$

Calceteiro

2

...........................................

52,40

-

-

2

..........................................................

18

-

-

2

2

Carpinteiro

Cr$

Carpinteiro

6

...........................................

63,20

-

-

4

..........................................................

20

2

-

2

...........................................

57,60

-

-

4

..........................................................

19

-

2

8

8

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

Eletricista

Cr$

Eletricista

3

...........................................

68,80

-

-

3

..........................................................

21

-

-

3

3

Encarregado de Rouparia

Cr$

Encarregado de Rouparia

2

...........................................

57,60

-

-

2

..........................................................

19

-

-

2

2

Entelador

Cr$

Entelador

1

...........................................

76,00

-

-

1

..........................................................

22

-

-

1

1

Latoeiro

Cr$

Latoeiro

1

...........................................

68,80

-

-

1

..........................................................

21

-

-

1

1

Lubrificador

Cr$

Lubrificador

7

...........................................

57,60

-

-

7

..........................................................

19

-

-

7

7

Marceneiro

Cr$

Marceneiro

1

...........................................

68,80

-

-

1

..........................................................

21

-

-

1

1

Mecânico

Cr$

Mecânico

2

...........................................

68,80

-

-

1

..........................................................

21

1

-

-

...........................................

-

-

-

2

..........................................................

20

-

2

4

...........................................

57,60

-

-

3

..........................................................

19

1

-

3

...........................................

50,00

-

-

3

..........................................................

18

-

-

9

9

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

Mecânico de Avião

Cr$

Mecãnicode Avião

1

...........................................

76,00

-

-

1

..........................................................

22

-

-

1

1

Mestre carpinteiro

Cr$

Mestre Carpinteiro

1

...........................................

76,00

-

-

1

..........................................................

22

-

-

1

1

Mestre Mecânico

Cr$

Meste Mecânico

1

...........................................

76,00

-

-

1

..........................................................

22

-

-

1

1

Mestre Pintor

Cr$

Mestre Pintor

1

...

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