DECRETO Nº 32911, DE 01 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6, da Lei 1.765, de 1952), da Base Aerea de Fortaleza, do Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.
Decreto nº 32.911, de 1 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de Fortaleza, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de Fortaleza, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea de Fortaleza, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Comandante da Base Aérea de Fortaleza expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Base Aérea de Fortaleza
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Vago
Tab.
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Apontador
Cr$
Apontador
4
...........................................
57,60
-
-
4
..........................................................
19
-
-
4
4
Auxiliar de Aeródromo
Cr$
Auxiliar de Aeródromo
1
...........................................
76,00
-
-
1
..........................................................
22
-
-
1
1
Auxiliar de Artíficie
Cr$
Auxiliar de Artíficie
1
...........................................
57,60
-
-
1
..........................................................
19
-
-
5
...........................................
52,40
-
-
5
..........................................................
18
-
-
6
6
Auxiliar de Carpinteiro
Cr$
Auxiliar de Carpinteiro
1
...........................................
57,60
-
-
1
..........................................................
19
-
-
1
1
Auxiliar de Eletricista
Cr$
Auxiliar de Eletricista
2
...........................................
57,60
-
-
2
..........................................................
19
-
-
2
2
Auxiliar de Entelador
Cr$
Auxiliar de entelador
1
...........................................
57,60
-
-
1
..........................................................
19
-
-
3
...........................................
52,40
-
-
3
..........................................................
18
-
-
4
4
Auxiliar de Pedreiro
Cr$
Auxiliar de Pedreiro
7
...........................................
52,40
-
-
7
..........................................................
18
-
-
7
7
Auxiliar de Pintor
Cr$
Auxiliar de Pintor
1
...........................................
57,60
-
-
1
..........................................................
19
-
-
1
1
Calceteiro
Cr$
Calceteiro
2
...........................................
52,40
-
-
2
..........................................................
18
-
-
2
2
Carpinteiro
Cr$
Carpinteiro
6
...........................................
63,20
-
-
4
..........................................................
20
2
-
2
...........................................
57,60
-
-
4
..........................................................
19
-
2
8
8
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.
Eletricista
Cr$
Eletricista
3
...........................................
68,80
-
-
3
..........................................................
21
-
-
3
3
Encarregado de Rouparia
Cr$
Encarregado de Rouparia
2
...........................................
57,60
-
-
2
..........................................................
19
-
-
2
2
Entelador
Cr$
Entelador
1
...........................................
76,00
-
-
1
..........................................................
22
-
-
1
1
Latoeiro
Cr$
Latoeiro
1
...........................................
68,80
-
-
1
..........................................................
21
-
-
1
1
Lubrificador
Cr$
Lubrificador
7
...........................................
57,60
-
-
7
..........................................................
19
-
-
7
7
Marceneiro
Cr$
Marceneiro
1
...........................................
68,80
-
-
1
..........................................................
21
-
-
1
1
Mecânico
Cr$
Mecânico
2
...........................................
68,80
-
-
1
..........................................................
21
1
-
-
...........................................
-
-
-
2
..........................................................
20
-
2
4
...........................................
57,60
-
-
3
..........................................................
19
1
-
3
...........................................
50,00
-
-
3
..........................................................
18
-
-
9
9
2
2
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.
Mecânico de Avião
Cr$
Mecãnicode Avião
1
...........................................
76,00
-
-
1
..........................................................
22
-
-
1
1
Mestre carpinteiro
Cr$
Mestre Carpinteiro
1
...........................................
76,00
-
-
1
..........................................................
22
-
-
1
1
Mestre Mecânico
Cr$
Meste Mecânico
1
...........................................
76,00
-
-
1
..........................................................
22
-
-
1
1
Mestre Pintor
Cr$
Mestre Pintor
1
...
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