DECRETO Nº 33031, DE 12 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 de Lei 1.765, de 1952) da Capitania Dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 33.031, DE 12 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 5º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Capitania dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Capitão dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Capitão dos Portos do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO MARINHA

CAPITANIA DOS PORTOS DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

4

-

1

5

Condutor-Motorista

...

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