DECRETO Nº 33946, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952) do Centro de Armamento da Marinha do Ministerio da Marinha e da Outras Providencias.

DECRETO N. 33.946 ? DE 28 DE SETEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Centro de Armamento da Marinha, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º

O Diretor do Centro de Armamento da Marinha expedirá, para cada, servidor atingido peIo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

As vagas das funções de aprendiz de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Diretor do Centro de Armamento da Marinha, por ocupantes das funções de aprendiz de 2ª e 3ª classes, respectivamente.

Art. 5º

A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º

Êste Decreta entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República,

Getúlio Vargas

Renato de Almeida

Guillobel

CLBR Vol. 08 Ano 1953 Págs. 2103 a 2108 Tabelas.

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