DECRETO Nº 32943, DE 03 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
decreto nº 32.943, de 3 de junho de 1953,
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral de Engenharia, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943,
Art. 3º - O Diretor Geral de Engenharia, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ENGENHARIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Apontador
3
Apontador...
68,80
-
-
3
................................
21
6
-
-
...................
-
-
-
4
................................
20
-
4
2
Apontador...
57,60
-
-
4
................................
19
-
2
11
11
6
6
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.
Artífice
7
Artificie........
68,80
-
-
4
................................
21
3
1
Artificie........
63,20
-
-
4
................................
20
-
3
8
8
3
3
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.
Ascensorista
17
Ascensorista
63,20
-
-
9
................................
20
8
-
1
Ascensorista.
57,60
-
-
9
................................
19
-
8
18
18
8
8
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 18.
Auxiliar de Artífice
2
Aux. Artífice...........
57,60
-
-
2
................................
19
-
-
2
2
Auxiliar de Eletricista
1
Aux. Eletricista.......
63,20
-
-
1
................................
20
-
-
1
Aux. Eletricista.......
57,60
-
-
1
................................
19
-
-
2
2
Auxiliar de Mecânico
1
Aux. Mecânico.......
63,20
................................
20
-
-
1
Aux. Mecânico.......
60,00
-
-
2
2
2
Auxiliar de Porteiro
1
Aux. Porteiro..........
57,60
-
-
1
................................
19
-
-
1
1
Bombeiro
1
Bombeiro.......
57,60
-
-
1
................................
19
-
-
1
1
Bombeiro Eletricista
Bombeiro
4
Eletricista.......
76,00
-
-
3
................................
22
1
-
3
Eletricista.......
68,80
-
-
4
................................
21
-
1
7
7
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.
Bombeiro Hidráulico
6
Bombeiro Hidráulico
76,00
-
-
5
................................
22
1
-
5
Bombeiro Hidráulico
68,80
-
-
6
...............................
21
-
1
11
11
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.
Contínuo
1
Contínuo........
63,20
-
-
1
................................
20
-
-
1
Contínuo........
57,60
-
-
1
................................
19
-
-
2
Eletricista
6
Eletricista.......
76,00
-
-
3
................................
22
3
-
3
Eletricista.......
68,80
-
-
3
................................
21
-
-
1
Eletricista.......
63,20
-
-
4
................................
20
-
3
10
10
Feitor
3
Feitor.............
68,80
-
-
3
................................
21
-
-
3
3
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.
Frezador
4
Frezador........
76,00
-
-
3
................................
22
1
-
2
Frezador........
68,80
-
-
3
................................
21
-
1
6
6
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.
Lanterneiro
4
Lanterneiro....
76,00
-
-
3
................................
22
1
-
3
Lanterneiro....
68,80
-
-
4
................................
21
-
1
7
7
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.
Latoreiro
6
Latoreiro........
76,00
-
-
4
................................
22
2
-
2
Latoreiro........
68,80
-
-
4
................................
21
-
2
8
8
2
2
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.
Mecânico
4
Mecânico.......
68,80
-
-
4
................................
21
-
-
4
4
Mensageiro
2
Mensageiro...
57,60
-
-
2
...............................
19
-
-
2
2
Mestre Bombeiro
1
Mestre Bombeiro.......
76,00
-
-
1
................................
22
-
-
1
1
Mestre Carpinteiro
8
Mestre Carpinteiro.....
76,00
-
-
4
................................
22
4
-
1
Mestre Carpinteiro.....
68,80
-
-
5
................................
21
-
4
9
9
4
4
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.
Mestre Ferreiro
9
Mestre Ferreiro..........
76,00
-
-
9
...............................
22
-
-
9
9
Mestre Marceneiro
9
Mestre Marceneiro....
76,00
-
-
5
................................
22
4
-
1
Mestre Marceneiro....
68,80
-
-
5
................................
21
-
4
10
10
4
4
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.
Mestre Mecânico
12
Mestre Mecânico.......
76,00
-
-
12
................................
22
-
-
12
12
Mestre Pedreiro
1
Mestre Pedreiro.........
76,00
-
-
1
................................
22
-
-
1
1
Motorista
1
Motorista.......
63,20
-
-
1
................................
20
-
-
1
1
Pintor
1
Pintor............
63,20
-
-
1
................................
20
1
1
Revelador
1
Revelador......
68,80
-
-
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO