DECRETO Nº 32943, DE 03 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

decreto nº 32.943, de 3 de junho de 1953,

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Engenharia, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral de Engenharia, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943,

Art. 3º - O Diretor Geral de Engenharia, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE ENGENHARIA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Apontador

3

Apontador...

68,80

-

-

3

................................

21

6

-

-

...................

-

-

-

4

................................

20

-

4

2

Apontador...

57,60

-

-

4

................................

19

-

2

11

11

6

6

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

Artífice

7

Artificie........

68,80

-

-

4

................................

21

3

1

Artificie........

63,20

-

-

4

................................

20

-

3

8

8

3

3

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

Ascensorista

17

Ascensorista

63,20

-

-

9

................................

20

8

-

1

Ascensorista.

57,60

-

-

9

................................

19

-

8

18

18

8

8

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 18.

Auxiliar de Artífice

2

Aux. Artífice...........

57,60

-

-

2

................................

19

-

-

2

2

Auxiliar de Eletricista

1

Aux. Eletricista.......

63,20

-

-

1

................................

20

-

-

1

Aux. Eletricista.......

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

2

2

Auxiliar de Mecânico

1

Aux. Mecânico.......

63,20

................................

20

-

-

1

Aux. Mecânico.......

60,00

-

-

2

2

2

Auxiliar de Porteiro

1

Aux. Porteiro..........

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

1

1

Bombeiro

1

Bombeiro.......

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

1

1

Bombeiro Eletricista

Bombeiro

4

Eletricista.......

76,00

-

-

3

................................

22

1

-

3

Eletricista.......

68,80

-

-

4

................................

21

-

1

7

7

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

Bombeiro Hidráulico

6

Bombeiro Hidráulico

76,00

-

-

5

................................

22

1

-

5

Bombeiro Hidráulico

68,80

-

-

6

...............................

21

-

1

11

11

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11.

Contínuo

1

Contínuo........

63,20

-

-

1

................................

20

-

-

1

Contínuo........

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

2

Eletricista

6

Eletricista.......

76,00

-

-

3

................................

22

3

-

3

Eletricista.......

68,80

-

-

3

................................

21

-

-

1

Eletricista.......

63,20

-

-

4

................................

20

-

3

10

10

Feitor

3

Feitor.............

68,80

-

-

3

................................

21

-

-

3

3

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

Frezador

4

Frezador........

76,00

-

-

3

................................

22

1

-

2

Frezador........

68,80

-

-

3

................................

21

-

1

6

6

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

Lanterneiro

4

Lanterneiro....

76,00

-

-

3

................................

22

1

-

3

Lanterneiro....

68,80

-

-

4

................................

21

-

1

7

7

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

Latoreiro

6

Latoreiro........

76,00

-

-

4

................................

22

2

-

2

Latoreiro........

68,80

-

-

4

................................

21

-

2

8

8

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

Mecânico

4

Mecânico.......

68,80

-

-

4

................................

21

-

-

4

4

Mensageiro

2

Mensageiro...

57,60

-

-

2

...............................

19

-

-

2

2

Mestre Bombeiro

1

Mestre Bombeiro.......

76,00

-

-

1

................................

22

-

-

1

1

Mestre Carpinteiro

8

Mestre Carpinteiro.....

76,00

-

-

4

................................

22

4

-

1

Mestre Carpinteiro.....

68,80

-

-

5

................................

21

-

4

9

9

4

4

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

Mestre Ferreiro

9

Mestre Ferreiro..........

76,00

-

-

9

...............................

22

-

-

9

9

Mestre Marceneiro

9

Mestre Marceneiro....

76,00

-

-

5

................................

22

4

-

1

Mestre Marceneiro....

68,80

-

-

5

................................

21

-

4

10

10

4

4

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 10.

Mestre Mecânico

12

Mestre Mecânico.......

76,00

-

-

12

................................

22

-

-

12

12

Mestre Pedreiro

1

Mestre Pedreiro.........

76,00

-

-

1

................................

22

-

-

1

1

Motorista

1

Motorista.......

63,20

-

-

1

................................

20

-

-

1

1

Pintor

1

Pintor............

63,20

-

-

1

................................

20

1

1

Revelador

1

Revelador......

68,80

-

-

-

...

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