DECRETO Nº 33238, DE 06 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria do Material do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.238, DE 06 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), a Diretoria do Material do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor-Geral do Material, ex-vi do Decreto-lei Nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
O Diretor-Geral do Material expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Diretoria do Material
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(artigo. 6º da Lei nº 1.765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITIAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Apontador
2
Apontador...............................
68,80
-
2
21
-
-
2
2
Artifice
2
Artifice........................................
76,00
-
2
22
-
-
42
Artifice........................................
68,80
-
15
21
27
-
15
Artifice........................................
63,20
-
15
20
-
-
4
Artifice........................................
57,60
-
16
19
-
12
1
Artifice........................................
52,40
-
16
18
-
15
64
64
27
27
Observações: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 64.
Carpinteiro
1
Carpinteiro.................................
76,00
-
1
22
-
-
1
1
Chateiro
3
Chateiro.....................................
63,20
-
3
20
-
-
3
3
Compositor
11
Compositor...............................
76,00
-
11
22
-
-
11
11
Cortador
1
Cortador.....................................
76,00
-
1
22
-
-
1
1
Eletricista
3
Eletricista...................................
76,00
-
3
22
-
-
3
3
Ecadernador
3
Ecadernador..............................
68,80
-
3
21
-
-
3
Ecadernador..............................
63,20
-
3
20
-
-
6
6
Impressor
24
Impressor...................................
76,00
-
9
22
15
-
2
Impressor...................................
68,80
-
9
21
-
7
1
Impressor...................................
63,20
-
9
20
-
8
27
27
15
15
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 27.
Lanterneiro
2
Lanterneiro................................
76,00
-
2
22
-
-
2
2
Linotipista
2
Linotipista..................................
76,00
-
1
22
1
-
1
Linotipista..................................
68,80
-
2
21
-
1
3
3
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Lustrador
4
Lustrador...................................
68,80
-
4
21
-
-
4
4
Marceneiro
1
Marceneiro.................................
68,80
-
1
21
-
-
1
1
Maquinista
1
Maquinista.................................
76,00
-
1
22
-
-
3
Maquinista.................................
68,80
-
3
21
-
-
4
4
Marinheiro
2
Marinheiro..................................
63,20
-
1
1
Marinheiro..................................
56,00
-
1
20
1
-
1
Marinheiro..................................
52,40
-
2
19
-
-
4
4
18
-
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 4.
1
1
Mecânico
1
Mecânico...................................
76,00
-
1
22
-
-
6
Mecânico...................................
68,80
-
6
21
-
-
7
7
Mestre Carpinteiro
16
Mestre Carpinteiro.....................
76,00
-
16
22
-
-
16
16
Mestre Eletricista
1
Mestre Eletricista.......................
76,00
-
1
22
-
-
1
1
Mestre Marceneiro
4
Mestre Marceneiro.....................
76,00
-
4
22
-
-
4
4
Mestre Mecânico
15
Mestre Mecânico.......................
76,00
-
15
22
-
-
15
15
Mestre Pintor
3
Mestre Pintor.............................
76,00
-
3
22
-
-
3
3
Motorista
17
Motorista....................................
76,00
-
9
22
8
-
2
Motorista....................................
68,80
-
10
21
-
8
19
19
8
8
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 19.
Pailoeiro
1
Pailoeiro.....................................
68,80
-
1
21
-
--
1
1
Pedreiro
2
Pedreiro.....................................
76,00
-
2
22
-
-
2
Pedreiro.....................................
68,20
-
2
21
-
-
4
4
Pintor
6
Pintor.........................................
68,80
-
6
21
-
-
6
6
Reabastecedor
2
Reabastecedor..........................
68,80
-
1
21
1
-
1
Reabastecedor..........................
63,20
-
2
20
-
1
3
3
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Servente
2
Servente....................................
63,20
-
2
20
-
-
2
Servente....................................
57,60
-
2
19
-
-
6
Servente....................................
52,40
-
4
18
2
-
1
Servente....................................
48,00
1
Servente....................................
46,00
4
17
-
2
12
12
2
2
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 12.
Serviçal
1
Serviçal......................................
68,80
-
1
21
-
-
40
Serviçal......................................
63,20
-
40
20
-
-
41
41
Soldador
7
Soldador....................................
68,80
-
5
21
2
-
3
Soldador....................................
63,20
-
5
20
-
2
10
10
2
2
...
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