DECRETO Nº 33238, DE 06 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria do Material do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.238, DE 06 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), a Diretoria do Material do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor-Geral do Material, ex-vi do Decreto-lei Nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor-Geral do Material expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Diretoria do Material

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(artigo. 6º da Lei nº 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Apontador

2

Apontador...............................

68,80

-

2

21

-

-

2

2

Artifice

2

Artifice........................................

76,00

-

2

22

-

-

42

Artifice........................................

68,80

-

15

21

27

-

15

Artifice........................................

63,20

-

15

20

-

-

4

Artifice........................................

57,60

-

16

19

-

12

1

Artifice........................................

52,40

-

16

18

-

15

64

64

27

27

Observações: O Número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 64.

Carpinteiro

1

Carpinteiro.................................

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Chateiro

3

Chateiro.....................................

63,20

-

3

20

-

-

3

3

Compositor

11

Compositor...............................

76,00

-

11

22

-

-

11

11

Cortador

1

Cortador.....................................

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Eletricista

3

Eletricista...................................

76,00

-

3

22

-

-

3

3

Ecadernador

3

Ecadernador..............................

68,80

-

3

21

-

-

3

Ecadernador..............................

63,20

-

3

20

-

-

6

6

Impressor

24

Impressor...................................

76,00

-

9

22

15

-

2

Impressor...................................

68,80

-

9

21

-

7

1

Impressor...................................

63,20

-

9

20

-

8

27

27

15

15

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 27.

Lanterneiro

2

Lanterneiro................................

76,00

-

2

22

-

-

2

2

Linotipista

2

Linotipista..................................

76,00

-

1

22

1

-

1

Linotipista..................................

68,80

-

2

21

-

1

3

3

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Lustrador

4

Lustrador...................................

68,80

-

4

21

-

-

4

4

Marceneiro

1

Marceneiro.................................

68,80

-

1

21

-

-

1

1

Maquinista

1

Maquinista.................................

76,00

-

1

22

-

-

3

Maquinista.................................

68,80

-

3

21

-

-

4

4

Marinheiro

2

Marinheiro..................................

63,20

-

1

1

Marinheiro..................................

56,00

-

1

20

1

-

1

Marinheiro..................................

52,40

-

2

19

-

-

4

4

18

-

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 4.

1

1

Mecânico

1

Mecânico...................................

76,00

-

1

22

-

-

6

Mecânico...................................

68,80

-

6

21

-

-

7

7

Mestre Carpinteiro

16

Mestre Carpinteiro.....................

76,00

-

16

22

-

-

16

16

Mestre Eletricista

1

Mestre Eletricista.......................

76,00

-

1

22

-

-

1

1

Mestre Marceneiro

4

Mestre Marceneiro.....................

76,00

-

4

22

-

-

4

4

Mestre Mecânico

15

Mestre Mecânico.......................

76,00

-

15

22

-

-

15

15

Mestre Pintor

3

Mestre Pintor.............................

76,00

-

3

22

-

-

3

3

Motorista

17

Motorista....................................

76,00

-

9

22

8

-

2

Motorista....................................

68,80

-

10

21

-

8

19

19

8

8

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 19.

Pailoeiro

1

Pailoeiro.....................................

68,80

-

1

21

-

--

1

1

Pedreiro

2

Pedreiro.....................................

76,00

-

2

22

-

-

2

Pedreiro.....................................

68,20

-

2

21

-

-

4

4

Pintor

6

Pintor.........................................

68,80

-

6

21

-

-

6

6

Reabastecedor

2

Reabastecedor..........................

68,80

-

1

21

1

-

1

Reabastecedor..........................

63,20

-

2

20

-

1

3

3

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Servente

2

Servente....................................

63,20

-

2

20

-

-

2

Servente....................................

57,60

-

2

19

-

-

6

Servente....................................

52,40

-

4

18

2

-

1

Servente....................................

48,00

1

Servente....................................

46,00

4

17

-

2

12

12

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusíve as excedentes, não poderá ser superior a 12.

Serviçal

1

Serviçal......................................

68,80

-

1

21

-

-

40

Serviçal......................................

63,20

-

40

20

-

-

41

41

Soldador

7

Soldador....................................

68,80

-

5

21

2

-

3

Soldador....................................

63,20

-

5

20

-

2

10

10

2

2

...

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