DECRETO Nº 32912, DE 01 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6, da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria de Rotas Aereas, do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 32.912, DE 1 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica de Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Rotas Aéreas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral de Rotas Aéreas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

Diretoria de Rotas Aéreas

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Aprendiz de artíficie

Cr$

Aprendiz de artíficie

1

...........................................

58,00

-

-

-

...........................................

20

1

-

1

...........................................

57,60

-

-

-

...........................................

19

1

-

12

...........................................

52,40

-

-

15

...........................................

18

-

1

2

...........................................

52,00

14

...........................................

48,00

-

-

15

...........................................

17

-

1

40

...........................................

44,00

-

-

43

...........................................

16

-

-

3

...........................................

42,00

73

73

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 73.

Artíficie

Cr$

Artíficie

4

...........................................

68,80

-

-

2

...........................................

21

2

-

1

...........................................

58,00

-

-

2

...........................................

20

-

1

2

...........................................

57,60

-

-

4

...........................................

19

-

2

1

...........................................

52,40

-

-

-

...........................................

18

1

-

8

8

3

3

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8.

Auxiliar de Aeroporto

Cr$

Auxiliar de Aeroporto

27

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