DECRETO Nº 33179, DE 26 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952), da Escola de Guerra Naval, do Ministerio da Marinha, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.179, DE 26 DE Junho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista ( artigo 6.º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Guerra Naval, do Ministério da Marinha , e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Escola de Guerra Naval do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Guerra Naval, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Escola de Guerra Naval expedirá para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.
A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
ESCOLA DE GUERRA NAVAL.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de Funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Auxiliar
2
Auxiliar ...................
68,80
-
-
1
.........................................
21
1
-
-
...............................
-
-
-
1
.........................................
20
-
-
3
Auxiliar ...................
57,60
-
-
3
.........................................
19
-
-
5
5
1
1
...
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