DECRETO Nº 34262, DE 16 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Fabrica da Estreia, do Ministerio da Guerra, e da Outras Providencias.
Decreto nº 34.262, de 16 de outubro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art 6º da Lei 1.765, de 1952), da Fábrica da Estrêla, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fábrica de Estrêla, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feita pelo Diretor da Fábrica da Estrêla, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Fábrica da Estrêla expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigôr, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
4
Artífice .........................
60,40
-
-
4
20
-
-
8
Artífice .........................
55,00
-
-
6
19
2
-
4
Artífice .........................
50,20
-
-
6
18
-
2
-
-
-
20
17
-
20
19
Artífice .........................
44,00
1
-
114
16
19
-
115
Artífice .........................
42,00
150
1
-
150
21
22
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 150
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