DECRETO Nº 32854, DE 25 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, do Conselho de Segurança Nacional, e da Outras Providencias.
decreto nº 32.854, de 25 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Comissão Especial na Faixa de Fronteiras, do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Presidente da Comissão Especial de Faixa de Fronteiras expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Comissão Especial da Faia de Fronteiras do Conselho de Segurança Nacional
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vag
Tab
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vag
Servente
3
2
5
Servente .............................................................
Servente .............................................................
68,80
63,20
-
-
-
-
2
3
5
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO