DECRETO Nº 33776, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista, (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952) da Alfandega do Rio de Janeiro, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.
DECRETO nº 33.776, de 8 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei, nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diaristas
Diária CR$
Vago
Tab.
Número de Funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
1
1
Ajudante de Carpinteiro.....
62,00
-
-
1
1
Ajudante de Carpinteiro
20
-
-
1
1
Ajudante de Eletricista.......
68,00
-
-
1
1
Ajudante de Eletricista
21
-
-
1
1
Ajudante de Ferreiro..........
60,00
-
-
1
1
Ajudante de Ferreiro
20
-
-
1
1
Ajudante de Mecânico.......
65,00
-
-
1
1
Ajudante de Mecânico
21
-
-
4
-
2
6
Ascensorista........................
Ascensorista..
60,00
-
50,00
-
-
-
-
-
-
2
2
2
6
Ascensorista
Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.
20
19
18
2
-
-
2
-
2
2
2
15
15
Atendente......
60,00
-
-
15
15
Atendente
20
-
-
3
3
Calafate.........
65,00
-
-
3
3
Calafate
21
-
-
4
4
Carpinteiro.....
70,00
-
-
4
4
Carpinteiro
22
-
-
2
2
Carpinteiro Naval.............
78,00
-
-
2
2
Carpinteiro Naval
22
-
-
2
2
Eletricista.......
76,00
-
-
2
2
Eletricista
22
-
-
1
1
Ferreiro..........
68,00
-
-
1
1
Ferreiro
21
-
-
2
2
Fundidor........
68,00
-
-
2
2
Fundidor
21
-
-
1
1
Garagista.......
63,00
-
-
1
1
Garagista
21
-
-
60
-
20
80
Marinheiro.....
......................Marinheiro.....
60,00
-
60,00
4
-
1
-
-
-
25
25
30
80
Marinheiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 80.
20
19
18
31
-
-
31
-
25
11
36
...
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