DECRETO Nº 33776, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista, (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952) da Alfandega do Rio de Janeiro, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO nº 33.776, de 8 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei, nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diária CR$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Ajudante de Carpinteiro.....

62,00

-

-

1

1

Ajudante de Carpinteiro

20

-

-

1

1

Ajudante de Eletricista.......

68,00

-

-

1

1

Ajudante de Eletricista

21

-

-

1

1

Ajudante de Ferreiro..........

60,00

-

-

1

1

Ajudante de Ferreiro

20

-

-

1

1

Ajudante de Mecânico.......

65,00

-

-

1

1

Ajudante de Mecânico

21

-

-

4

-

2

6

Ascensorista........................

Ascensorista..

60,00

-

50,00

-

-

-

-

-

-

2

2

2

6

Ascensorista

Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

20

19

18

2

-

-

2

-

2

2

2

15

15

Atendente......

60,00

-

-

15

15

Atendente

20

-

-

3

3

Calafate.........

65,00

-

-

3

3

Calafate

21

-

-

4

4

Carpinteiro.....

70,00

-

-

4

4

Carpinteiro

22

-

-

2

2

Carpinteiro Naval.............

78,00

-

-

2

2

Carpinteiro Naval

22

-

-

2

2

Eletricista.......

76,00

-

-

2

2

Eletricista

22

-

-

1

1

Ferreiro..........

68,00

-

-

1

1

Ferreiro

21

-

-

2

2

Fundidor........

68,00

-

-

2

2

Fundidor

21

-

-

1

1

Garagista.......

63,00

-

-

1

1

Garagista

21

-

-

60

-

20

80

Marinheiro.....

......................Marinheiro.....

60,00

-

60,00

4

-

1

-

-

-

25

25

30

80

Marinheiro

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 80.

20

19

18

31

-

-

31

-

25

11

36

...

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