DECRETO Nº 39813, DE 17 DE AGOSTO DE 1956. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Serviço Nacional do Cancer, do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 39.813, DE 17 DE AGÔSTO DE 1956.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional do Câncer, do Ministério da Saúde, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952) do Serviço Nacional de Câncer do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 19 de dezembro de 1952.
O Diretor do Serviço Nacional de Câncer expedirá, para o servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Maurício de Medeiros
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SERVIÇO NACIONAL DO CÂNCER
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de Funçõe
Denominações de Diaristas
Diária
Vagos
Tab.
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vagos
1
1
Servente............
Cr$57,60
-
-
1
1
Servente
......................
19
-
-
Cr$
Trabalhador
3
Trabalhador
52,40
3
......................
16
19
....................
Trabalhador
-
38,00
-
-
-
-
6
10-
19
....................
...................
Observações O nº de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.
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