DECRETO Nº 39813, DE 17 DE AGOSTO DE 1956. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Serviço Nacional do Cancer, do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.813, DE 17 DE AGÔSTO DE 1956.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional do Câncer, do Ministério da Saúde, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a Tabela Numérica Especial de Extranumerário - mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952) do Serviço Nacional de Câncer do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 19 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O Diretor do Serviço Nacional de Câncer expedirá, para o servidor atingindo pelo dispôsto nêste decreto, portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 3º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, será atendida pela dotação orçamentária própria.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Maurício de Medeiros

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SERVIÇO NACIONAL DO CÂNCER

Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funçõe

Denominações de Diaristas

Diária

Vagos

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

1

1

Servente............

Cr$57,60

-

-

1

1

Servente

......................

19

-

-

Cr$

Trabalhador

3

Trabalhador

52,40

3

......................

16

19

....................

Trabalhador

-

38,00

-

-

-

-

6

10-

19

....................

...................

Observações O nº de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

18

17

16

-

-

6

6

-

6

-

6

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