DECRETO Nº 32779, DE 14 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministerio da Educação e Saude, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 32.779, DE 14 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Nacional de Belas Artes, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor do Museu Nacional de Belas Artes expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Museu Nacional de Belas Artes
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Vago
Tab
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Servente
Cr$
Servente
12
...................................
52,40
-
-
8
......................................
18
4
-
-
...................................
-
-
-
8
......................................
17
-
8
12
...................................
38,00
2
-
8
...
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