DECRETO Nº 32942, DE 03 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Nucleo do Parque de Aeronautica de Belem do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

decreto nº 32.942, de 3 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. , da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo, aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

NUCLEO DO PARQUE DE AERONÁUTICA DE BELÉM

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Almoxarife

1

...................

40,00

-

-

1

................................

16

1

1

Apontador

Apontador

1

Almoxarife..

66,00

-

-

2

................................

21

-

-

1

Apontador...

64,00

1

Apontador...

60,00

-

-

2

................................

20

-

1

1

Apontador...

57,60

-

-

2

................................

19

1

-

2

Apontador...

54,00

1

Apontador...

50,00

-

-

2

................................

18

-

1

5

Apontador...

48,00

-

-

3

................................

17

2

-

1

Apontador...

44,00

-

-

4

................................

16

7

-

1

Apontador...

42,00

8

Apontador...

40,00

1

Apontador...

38,00

2

Apontador...

36,00

-

-

4

................................

15

-

2

-

...................

-

-

-

4

...............................

14

-

4

2

Apontador...

30,00

-

-

4

................................

13

-

2

27

27

10

10

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27.

Carpinteiro

Carpinteiro

2

...................

61,60

-

-

1

................................

20

1

-

2

...................

53,60

-

-

1

................................

19

1

-

-

...................

-

-

-

2

...............................

18

-

1

1

...................

48,00

-

-

2

................................

17

-

1

2

...................

37,40

-

-

1

................................

16

-

-

7

7

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

Chapeador

Chapeador

1

...................

56,00

-

-

1

................................

19

-

-

1

1

Cozinheiro

Cozinheiro

1

...................

68,80

-

-

-

................................

21

1

-

-

...................

-

-

-

-

................................

-

-

-

-

...................

-

-

-

1

................................

19

-

1

1

...................

50,00

-

-

1

................................

18

-

-

-

..................

-

-

-

1

................................

17

-

1

1

...................

44,00

-

-

1

................................

16

-

-

1

...................

33,20

-

-

-

................................

15

1

-

4

4

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Desenhista

Desenhista

1

...................

48,00

-

-

1

................................

17

-

-

1

1

Eletricista

1

Eletricista....

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

1

Eletricista....

52,40

-

-

1

................................

18

-

-

1

Eletricista....

46,00

-

-

1

................................

17

-

-

1

Eletricista....

44,00

-

-

1

16

-

-

4

4

Encanador

1

Encanador..

28,80

-

-

1

................................

13

-

-

1

1

Foguista

1

Foguista......

50,00

-

-

1

................................

18

-

-

1

Foguista......

48,00

-

-

1

................................

17

-

-

2

2

Frezador

1

Frezador.....

60,00

-

-

1

................................

20

-

-

1

1

Identificador

1

Identificador

60,00

-

-

1

................................

20

-

-

1

1

Lubrificador

2

Lubrificador.

34,00

-

-

2

................................

15

-

-

2

2

Lustrador

1

Lustrador....

65,20

-

-

1

................................

21

-

-

1

1

Marceneiro

1

Marceneiro.

72,80

-

-

-

................................

22

1

-

-

...................

-

-

-

-

................................

-

-

-

-

...................

-

-

-

-

................................

-

-

-

-

...................

-

-

-

1

................................

19

-

1

-

...................

-

-

-

1

................................

18

-

1

1

Marceneiro.

46,00

-

-

1

................................

17

1

-

2

2

2

2

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

Mecânico

1

Mecânico....

61,40

-

-

1

................................

20

-

-

1

Mecânico....

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

2

2

Motorista

1

Motorista.....

57,60

-

-

1

................................

19

-

-

1

1

operador

1

Operador....

71,20

-

-

-

................................

22

1

-

-

...................

-

-

-

1

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT