DECRETO Nº 33274, DE 13 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Instituto Oswaldo Cruz, do Ministerio da Educação e Saude e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.274, DE 13 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Oswaldo Cruz, do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe concerne o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Oswaldo Cruz do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere êste artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor do Instituto Oswaldo Cruz expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela, a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
INSTITUTO OSWALDO CRUZ
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Bombeiro
1
Bombeiro ..................
57,60
-
-
1
19
-
-
1
1
Carpinteiro
4
Carpinteiro ................
63,20
-
-
3
20
1
-
2
Carpinteiro ................
57,60
-
-
3
19
-
1
6
6
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedfentes, não poderá ser superior a 6.
Eletricista
3
Eletricista ..................
76,00
-
-
3
22
-
-
3
3
Estafeta
1
Estafeta ....................
33,00
-
-
1
15
-
-
1
1
Mecânico
1
Mecânico ..................
76,00
-
-
-
22
1
-
-
...................................
-
1
21
1
-
...................................
-
-
-
1
20
-
1
1
Mecânico ..................
57,00
-
-
-
19
1
-
2
2
2
2
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.
Mensageiro
1
Mensageiro ...............
48,00
1
-
1
17
-
1
1
1
Pedreiro
4
Pedreiro ....................
63,20
-
-
3
20
1
-
2
Pedreiro ....................
57,60
-
-
3
19
-
1
6
6
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.
Pintor
2
Pintor ........................
63,20
-
-
1
20
1
-
1
Pintor ........................
57,60
-
-
2
19
-
1
3
3
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.
Servente
2
Servente ...................
57,60
-
2
19
5
-
5
Servente ...................
55,00
8
Servente...
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