DECRETO Nº 33274, DE 13 DE JULHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Instituto Oswaldo Cruz, do Ministerio da Educação e Saude e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 33.274, DE 13 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Oswaldo Cruz, do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe concerne o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Oswaldo Cruz do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere êste artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Oswaldo Cruz, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Instituto Oswaldo Cruz expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela, a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

INSTITUTO OSWALDO CRUZ

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Bombeiro

1

Bombeiro ..................

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Carpinteiro

4

Carpinteiro ................

63,20

-

-

3

20

1

-

2

Carpinteiro ................

57,60

-

-

3

19

-

1

6

6

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedfentes, não poderá ser superior a 6.

Eletricista

3

Eletricista ..................

76,00

-

-

3

22

-

-

3

3

Estafeta

1

Estafeta ....................

33,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Mecânico

1

Mecânico ..................

76,00

-

-

-

22

1

-

-

...................................

-

1

21

1

-

...................................

-

-

-

1

20

-

1

1

Mecânico ..................

57,00

-

-

-

19

1

-

2

2

2

2

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

Mensageiro

1

Mensageiro ...............

48,00

1

-

1

17

-

1

1

1

Pedreiro

4

Pedreiro ....................

63,20

-

-

3

20

1

-

2

Pedreiro ....................

57,60

-

-

3

19

-

1

6

6

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

Pintor

2

Pintor ........................

63,20

-

-

1

20

1

-

1

Pintor ........................

57,60

-

-

2

19

-

1

3

3

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Servente

2

Servente ...................

57,60

-

2

19

5

-

5

Servente ...................

55,00

8

Servente...

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