DECRETO Nº 33920, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Serviço do Patrimonio da União, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 33.920, DE 25 DE setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1. 765, de 1952), do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta;
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
O Diretor do Serviço do Patrimônio da União expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de Setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio VargaS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Serviço do Patrimônio da União
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITIAÇÃO NOVA
Número de Funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de Funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Auxiliar de Campo
3
Auxiliar de Campo..............
68,80
-
3
21
-
-
6
Auxiliar de Campo..............
63,20
1
6
20
-
1
49
Auxiliar de Campo..............
57,60
-
13
19
36
-
2
Auxiliar de Campo..............
52,40
1
13
18
-
12
-
...
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