DECRETO Nº 37695, DE 05 DE AGOSTO DE 1955. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saude, do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 37.695, de 5 de agôsto de 1955.
Dispõe sôbre a tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Tuberculose de Saúde, Ministério da Saúde ,e das outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5°da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952) do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro se 1952.
O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecida o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Êste Decreto entrará em vigor na data de publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Aramis Athayde
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
Situaçaõ Anterior
Situação Nova
Número de funcões
Denominação de função de diarista
Diárias
Cr$
Vago
Tabela
Número de
função
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Motorista
3
Motorista ...................
68,80
-
-
3
21
-
-
3
3
Servente
3
Servente ...................
57,60
-
-
4
19
-
1
5
Servente ...................
52,40
4
18
1
-
-
-
-
-
-
1
17
-
1
1
Servente ...................
42,00
-
-
-
16
1
-
9
9
2
2
0
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.
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