DECRETO Nº 37695, DE 05 DE AGOSTO DE 1955. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saude, do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 37.695, de 5 de agôsto de 1955.

Dispõe sôbre a tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Tuberculose de Saúde, Ministério da Saúde ,e das outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5°da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952) do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro se 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor do Serviço Nacional de Tuberculose expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecida o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Aramis Athayde

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

Situaçaõ Anterior

Situação Nova

Número de funcões

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de

função

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Motorista

3

Motorista ...................

68,80

-

-

3

21

-

-

3

3

Servente

3

Servente ...................

57,60

-

-

4

19

-

1

5

Servente ...................

52,40

4

18

1

-

-

-

-

-

-

1

17

-

1

1

Servente ...................

42,00

-

-

-

16

1

-

9

9

2

2

0

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

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