DECRETO Nº 34744, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765 de 1952) da Viação Ferrea Federal Leste Brasileiro, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministerio da Viação e Obras Publicas e da Outras Providencias.

dECRETO Nº 34.744, DE 3 DE Dezembro DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação, e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela Numérica Especial Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pela Diretor da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único da art. da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajustador

2

Ajustador ........................................................

63,00

-

-

8

20

-

-

6

Ajustador ........................................................

60,00

15

Ajustador ........................................................

57,00

-

-

31

19

-

-

16

Ajustador ........................................................

55,00

101

Ajustador ........................................................

52,00

5

-

35

18

101

-

40

Ajustador ........................................................

50,00

28

Ajustador ........................................................

48,00

-

-

45

17

-

17

6

Ajustador ........................................................

40,00

-

-

50

16

-

44

20

Ajustador ........................................................

34,00

8

-

65

15

-

53

234

13

234

101

114

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 234.

Ajustador Eletricista

1

Ajustador Eletricista ........................................

60

1

-

1

20

-

1

1

1

1

-

1

Ajudante de Ajustador

103

Ajudante de Ajustador ....................................

43

2

-

20

17

83

-

2

Ajudante de Ajustador ....................................

46

15

Ajudante de Ajustador ....................................

44

-

-

25

16

-

4

2

Ajudante de Ajustador ....................................

42

1

Ajudante de Ajustador ....................................

40

1

Ajudante de Ajustador ....................................

39

2

Ajudante de Ajustador ....................................

38

25

Ajudante de Ajustador ....................................

36

4

-

30

15

-

9

-

........................................................................

-

-

-

35

14

-

35

1

Ajudante de Ajustador ....................................

30

-

-

40

13

-

39

60

Ajudante de Ajustador ....................................

25

3

-

62

12

-

5

212

9

212

83

92

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 212.

Ajudante de Bombeiro

1

Ajudante de Bombeiro ....................................

36,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Ajudante de Caldeiro

62

Ajudante de Caldeiro ......................................

48,00

2

-

10

17

53

-

3

Ajudante de Caldeiro ......................................

46,00

4

Ajudante de Caldeiro ......................................

44,00

-

-

12

16

-

6

2

Ajudante de Caldeiro ......................................

38,00

5

Ajudante de Caldeiro ......................................

36,00

-

-

14

15

-

8

1

Ajudante de Caldeiro ......................................

34,00

-

Ajudante de Caldeiro ......................................

-

-

-

16

14

-

16

1

Ajudante de Caldeiro ......................................

30,00

-

-

17

13

-

16

11

Ajudante de Caldeiro ......................................

25,00

-

-

20

12

-

9

89

2

-

89

53

55

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 89.

Ajudante de Carpinteiro

1

Ajudante de Carpinteiro ..................................

50,00

-

-

1

18

-

-

20

Ajudante de Carpinteiro ..................................

48,00

-

-

5

17

19

-

4

Ajudante de Carpinteiro ..................................

46,00

8

Ajudante de Carpinteiro ..................................

44,00

-

-

7

16

3

-

2

Ajudante de Carpinteiro ..................................

38,00

3

Ajudante de Carpinteiro ..................................

36,00

1

11

15

-

9

-

........................................................................

-

-

-

14

14

-

14

-

........................................................................

-

-

-

16

13

-

16

26

Ajudante de Carpinteiro ..................................

26,00

22

-

12

-

6

12

Ajudante de Carpinteiro ..................................

25,00

76

23

-

76

22

45

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 76.

Ajudante de Colchoeiro

1

Ajudante de Colchoeiro ..................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

Ajudante de Colchoeiro ..................................

44,00

-

-

1

16

-

-

1

Ajudante de Colchoeiro ..................................

36,00

-

-

1

15

-

-

3

3

Ajudante Eletricista

12

Ajudante Eletricista .........................................

46,00

1

1

Ajudante Eletricista .........................................

44,00

-

-

2

16

-

-

1

Ajudante Eletricista .........................................

37,00

3

Ajudante Eletricista .........................................

36,00

1

-

3

15

-

1

-

........................................................................

-

-

-

5

14

-

5

1

Ajudante Eletricista .........................................

30,00

-

-

6

13

-

5

10

Ajudante Eletricista .........................................

25,00

2

-

10

12

-

2

28

4

-

28

9

13

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 28.

Ajudante de Encadernador

3

Ajudante de Encadernador .............................

48,00

-

-

-

17

3

-

-

........................................................................

-

-

-

1

16

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

15

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

14

-

1

-

........................................................................

-

-

-

1

13

-

1

1

Ajudante de Encadernador ...........................

25,00

-

-

-

12

1

-

4

4

4

4

Obs.: O número de função preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

Ajudante de Ferramenteiro

2

Ajudante de Ferramenteiro .............................

48,00

-

-

1

17

1

-

1

Ajudante de Ferramenteiro .............................

40,00

-

-

2

16

-

1

3

3

1

1

Obs.: O nº de função preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

Ajudante de Ferreiro

77

Ajudante de Ferreiro .......................................

48,00

2

-

16

17

68

-

9

Ajudante de Ferreiro .......................................

46,00

7

Ajudante de Ferreiro .......................................

44,00

1

-

20

16

-

10

3

Ajudante de Ferreiro .......................................

43,00

1

Ajudante de Ferreiro .......................................

40,00

8

Ajudante de Ferreiro .......................................

36,00

-

-

20

15

-

12

-

........................................................................

-

-

-

20

14

-

20

-

........................................................................

-

-

-

22

13

-

22

20

Ajudante de Ferreiro .......................................

25,00

3

-

27

12

-

10

125

6

125

68

74

Obs.: O nº de função preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 125.

Ajudante de Fundidor

17

Ajudante de Fundidor .....................................

48,00

-

-

3

17

14

-

6

Ajudante de Fundidor .....................................

44,00

-

-

4

16

8

-

6

Ajudante de Fundidor .....................................

42,00

-

...

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