DECRETO Nº 34237, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Fazenda Ipanema, da Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministerio da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO N. 34.237 ? DE 15 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fazenda Ipanema, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma, da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Fazenda Ipanema, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento da função integrante da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Fazenda Ipanema, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, ex. vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Chefe da Fazenda Ipanema, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República

Getúlio Vargas

João Cleofas

CLBR Vol. 08 Ano 1953 Págs. 530 a 532 Tabelas.

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