LEI ORDINÁRIA Nº 4518, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre Associados Obrigatorios do Serviço de Assistencia e Seguro Social Dos Economiarios.

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LEI Nº 4.518, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores que foram admitidos pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas Federais com idade superior a 36 (trinta e seis) anos, até a data de 26 de junho de 1964, poderão ser inscritos como associados facultativos do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.

§ 1º O período de carência é contado dia a dia, a partir da data de inscrição, não podendo ser antecipado, excetuada a concessão de aposentadoria por invalidez ao associado facultativo que fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental neoplasia malígna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença profissional ou acidente em serviço, bem como a de pensão aos seus dependentes.

§ 2º Serão computadas, para efeito da fixação do período de carência, as contribuições já pagas pelos servidores e recolhidas à conta do S.A.S.S.E.

Art. 2º A contribuição sôbre o vencimento dos associados mencionados nesta lei, conforme a idade verificada na data da admissão, sofrerá acréscimo, durante 10 (dez) anos consecutivos, na seguinte proporção:

a) de 36 a 40 anos - 1% (um por cento);

b) de 41 a 45 anos - 2% (dois por cento);

c) de 46 a 50 anos - 3% (três por cento);

d) de 51 a 55 anos - 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. A igual acréscimo de contribuição ficam sujeitas as entidades autárquicas empregadoras.

Art. 3º Qualquer associado que no ato de sua inscrição no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários conte tempo de serviço público, ficará sujeito a uma contribuição suplementar, durante dez (10) anos consecutivos incidente sôbre o vencimento nas seguintes bases:

a) até 5 (cinco) anos - 1% (um por cento);

b) até 10 (dez) anos - 2% (dois por cento);

c) até 15 (quinze) anos - 3% (três por cento);

d) até 20 (vinte) anos - 4% (quatro por cento).

Art. 4º Os proventos de aposentadoria dos associados de que trata o art. 3º da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, não poderão ser de valor superior ao fixado por lei para o vencimento do símbolo 1-C.

Parágrafo único. Os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão inscritos...

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