DECRETO Nº 64009, DE 20 DE JANEIRO DE 1969. Fixa as Proporções a Serem Observadas No Calculo de Vagas para a Quota Compulsoria, No Ministerio do Exercito.

DECRETO Nº 64.009, DE 20 DE JANEIRO DE 1969.

Fixa as proporções a serem observadas no cálculo de vagas para a quota compulsória, no Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Ficam fixadas, para o ano de 1968, em 1/8, 1/15 e 1/20, as proporções a serem observadas no cálculo de vagas para os postos de Coronel, Tenente-Coronel e Major, respectivamente, nos diferentes Quadros ou Armas do Exército.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  1. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

Gabinete do Ministro

Estudo para organização da quota compulsória relativa a 1969

POSTOS

Mínimo de vagas por ano

Vagas abertas em 1968

COMB

CEL

43,37

43

TEN CEL

45,13

126

MAJ

68,25

193

MED

CEL

3,75

4

TEN CEL

4,66

9

MAJ

6,70

14

FARM

CEL

0,50

0

TEN CEL

1

1

MAJ

1,50

2

DENT

CEL

0,62

0

TEN CEL

1

0

MAJ

3

0

VET

CEL

2

2

TEN CEL

2,13

3

MAJ

3,2

3

INT

CEL

5,5

5

TEN CEL

7,46

15

MAJ

11,05

16

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