DECRETO Nº 32044, DE 02 DE JANEIRO DE 1953. Dispõe Sobre a Promoção e a Remoção Dos Ocupantes da Carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo.

DECRETO Nº 32.044, DE 2 DE JANEIRO DE 1953.

Dispõe sôbre a promoção e a remoção dos ocupantes da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A promoção e a remoção dos ocupantes da carreira de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo obedecerão ao disposto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no Regulamento aprovado pelo Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, e ao que estabelece o presente Decreto.

Art. 2º

O decreto de promoção ou remoção indicará a classe e o Estado onde deverá servir o Agente Fiscal do Impôsto de Consumo.

Art. 3º

Ressalvado o disposto no artigo 4º dêste Decreto, sòmente poderá ser removido, a pedido ou por permuta, o Agente Fiscal do Impôsto de Consumo que tiver, pelo menos, 730 dias de efetivo exercício na classe ou no Estado em que servir.

Parágrafo único. Não será permitida a remoção, a pedido ou por permuta, mesmo contando mais de 730 dias de efetivo exercício, do Agente Fiscal do Impôsto de Consumo que esteja em condições de ser promovido por antiguidade.

Art. 4º

Ao Agente Fiscal do Impôsto de Consumo promovido por antiguidade com decréscimo de remuneração, será assegurada remoção, a pedido, para o primeiro claro que ocorrer em Estado, de remuneração igual ou superior àquela que percebia antes da promoção.

§ 1º A remoção de que trata êste artigo dar-se-á em vaga originária ou decorrente, cujo provimento obedeça ao critério de merecimento, podendo processar-se, concomitantemente, com os atos de promoção do trimestre em que tenha de efetivar-se, se antes não se apresentar oportunidade para essa movimentação.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo a remuneração terá por base a média mensal do biênio cujo têrmo final de referência será o último dia do trimestre anterior àquele em que se verificou a promoção.

Art. 5º

O julgamento das condições essenciais de merecimento dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo e o preenchimento do respectivo boletim competem aos Delegados Fiscais, Inspetores de Alfândegas e Diretores de Recebedorias Federais a que estiverem imediatamente subordinados.

Parágrafo único. Quando se tratar de Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo afastados das repartições em que forem lotados, o julgamento das condições essenciais de merecimento e o preenchimento do respectivo boletim competem...

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