DECRETO Nº 75598, DE 11 DE ABRIL DE 1975. Outorga Concessão a Radio e Televisão Brasil Oeste Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens - (televisão), Na Cidade de Cuiaba, Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 75.598, DE 11 DE ABRIL DE 1975.

Outorga a concessão à Rádio e Televisão Brasil Oeste Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que Consta do Processo MC nº 6.552 de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio e Televisão Brasil Oeste Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer na Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sem direto de exclusividade, uma estação de radio difusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 8 (oito).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado à Rádio e Televisão Brasil Oeste Ltda. O direito da estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grasso, uma estação de radiodifusãode sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas a culturais, visando aos superiores interesses do Pais e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos a entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária e obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituida exclusivamente da brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros bem como observar o disposto no parágrafo único do artigo , do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasieliros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica...

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